TJRJ - 0811451-30.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811451-30.2023.8.19.0211 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JANDIRA SANTOS LEITE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais proposta porJANDIRA SANTOS LEITE em face de REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva porque a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é imputada a todos os integrantes da cadeia de consumo, seja de forma direta ou indireta, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC c/c §1º do art.25 do CDC.
Rejeito a alegação de denunciação da lide, posto que, ainda que o réu tenha atuado apenas como agente financiador do crédito, deve responder perante o consumidor por eventual fraude na contratação, dado que sua responsabilidade é objetiva (súmula 479 do STJ).
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação da renegociação da dívida, a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do réu e os danos decorrentes.
Indefiroa produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1846649/MA (Tema nº 1061), é pacífico o entendimento de que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos narrados na inicial e as alegações apresentadas pelas partes são suficientes para a resolução da demanda.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:17
Desentranhado o documento
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02/12/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:54
Juntada de acórdão
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/10/2024 23:59.
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28/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:45
Outras Decisões
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23/07/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIRA SANTOS LEITE - CPF: *36.***.*53-04 (REQUERENTE).
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23/07/2024 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2024 21:09
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIRA SANTOS LEITE - CPF: *36.***.*53-04 (REQUERENTE).
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25/01/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 09:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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