TJRJ - 0804554-86.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREA MARILAC DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804554-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARILAC DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de demanda que segue o rito comum, entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. 2.
Inexistem preliminares a serem solucionadas, posto isso, inexistindo vício, quer da relação processual, quer do procedimento, sendo certo ainda que presentes estão as condições da ação, declaro saneado o feito. 3.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova tenho que, em que pese tratar-se de matéria regulada pela Lei Consumerista, tal inversão somente é cabível e mesmo recomendável nos casos em que o consumidor, segundo as regras de experiência, for considerado hipossuficiente, e/ou quando for considerada verossímil sua alegação, pressupostos estes elencados no art.6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Assim, a inversão não se traduz num princípio absoluto, mas, ao contrário, se apresenta com certa relatividade ante o condicionamento aos supracitados pressupostos.
Conforme ensina NELSON NERY JÚNIOR, in “Código de Processo Civil Comentado”, 2ª ed., Editora RT, verbis: “A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo art. 333.
Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão” No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inversão do ônus da prova em relação de consumo não é automática, dependendo da aferição dos aspectos da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
No caso posto em julgamento embora o autor alegue que a negativação teve como base débitos ocorridos após a portabilidade da linha telefônica, não instruiu a inicial com documentos capazes de amparar sua tese. 3.
Não é possível verificar, também, sua hipossuficiência para a produção das provas constitutivas do seu direito, inexistindo mínimas provas do alegado . 4.
Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00042971920188080035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 14/05/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2018) AGRAVOS.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
SÚMULA 277 DO TJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
TJRJ. É cediço que o CDC assegura a inversão do ônus da prova como meio facilitador da defesa do consumidor em juízo.
Diferentemente da inversão ope legis, que decorre de determinação legal, a inversão ope judices tratada no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao Magistrado decidir sobre a sua aplicação diante do caso concreto se presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.
Compete ao Magistrado do processo de origem, aferir no caso concreto a presença dos mencionados requisitos para concessão da inversão do ônus da prova.
O Juízo a quo é claro ao discorrer que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova "haja vista a ausência de hipossuficiência técnica", bem como que "a avaliação da verossimilhança dos fatos narrados pela autora e de sua fragilidade técnica para comprovar suas alegações não aponta para o deferimento da medida".
Não se denota dos autos a verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica à ensejar a inversão do ônus da prova.
A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.
S. nº 277 e jurisprudência do E.TJRJ".
Decisão mantida.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932, IV, A DO CPC (TJ-RJ - AI: 00446997620208190000, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/04/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Ademais, inicialmente deve ser afirmado que a formalização do contrato por meio eletrônico é admitida no nosso ordenamento jurídico sendo que os elementos apresentados nos autos, a priori, demonstram a ocorrência da contratação e a efetiva ciência da parte.
Desta feita, d.m.v, os elementos até o momento apresentados não indicam a necessária verossimilhança nas afirmações autorais, requisito específico e necessário para o deferimento da medida.
Não se olvide, por oportuno, que COM OU SEM INVERSÃO, a prova do fato constitutivo do direito alegado cabe à parte autora, na forma da legislação processual e da Súmula 330 deste E.
Tribunal que dispõe: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pelo exposto, INDEFIRO a inversão. 4.
Diante do teor da presente e a fim de se evitar eventual alegação de prejuízo defiro novo prazo comum de DEZ DIAS para que as partes, justificadamente, informem novas provas ou mesmo ratifiquem as provas já requeridas. 5.
Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 01 de julho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
01/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:27
Desentranhado o documento
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804554-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARILAC DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO 1.
Por ora, tendo em vista a informação de duplicidade de petições, ao cartório para que desentranhe a peça mais recente (index 124286756). 2.
Após, voltem conclusos para prolação de sentença.
NOVA FRIBURGO, 21 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
21/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREA MARILAC DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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23/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA MARILAC DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*97-22 (AUTOR).
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24/05/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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