TJRJ - 0811093-02.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LOBO DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811093-02.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 153295223, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sustenta o Embargante que há obscuridade quanto ao critério adotado para fixação dos honorários advocatícios, defendendo que estes deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme interpretação do § 2º do artigo 85 do CPC. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, tendo em vista que a intimação da sentença ocorreu em 31/10/2024, e a oposição da presente via recursal deu-se em 08/11/2024, dentro do prazo legal de cinco dias úteis (art. 1.023, caput, do CPC).
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Com efeito, a sentença fixou os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa(R$ 44.000,00), porém a condenação efetivamente imposta limitou-se ao montante de R$ 6.000,00, somando as duas verbas fixadas em favor da parte autora (R$ 4.000,00 e R$ 2.000,00).
Conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo dos honorários deverá ser: “(...) o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
No caso concreto, é perfeitamente possível mensurar a condenação pecuniária, devendo a verba honorária recair sobre tal montante, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao critério de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, inclusive, a baixa complexidade da demanda e os parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada, retificando a sentença apenas quanto aos honorários de sucumbência, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação,nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LOBO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LOBO DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LOBO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LOBO DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA BATISTA DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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