TJRJ - 0296215-17.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2025 14:32
Conclusão
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03/06/2025 20:09
Juntada de petição
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03/06/2025 09:21
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de janeiro visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/n2.
Expedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica./r/r/n/n3.
Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado./r/r/n/n4.
Observado o resultado PARCIAL do bloqueio realizado, inclua-se o processo para o local virtual EMBAR (Aguardando a propositura de Embargos), aguardando-se por 30 dias a eventual providência do executado, quanto à integralização da garantia, para viabilizar oposição de embargos à execução fiscal./r/r/n/n5.
Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, inclua-se o presente feito no local virtual EXPTR para a expedição de GRERJ, incluindo-se o valor total do bloqueio no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado seja suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais./r/r/n/n6.
Existindo saldo remanescente em favor do executado, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual RETMD para a expedição de mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro./r/r/n/n7.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivamento definitivo dos autos, sem baixa na distribuição, incluindo-se o presente feito no local virtual SUS 40 da LEF, no qual a presente execução deverá permanecer suspensa até que sejam indicados pelo Estado do Rio de janeiro outros bens em sede de reforço de penhora./r/r/n/n8.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução./r/r/n/n9.
Decorrido o referido sem manifestação venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição./r/r/n/n10.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud Parcial - Pessoa jurídica- Citação Positiva - SUS 40 da LEF. -
15/05/2025 13:31
Conclusão
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15/05/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 14:36
Juntada de documento
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29/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 03:50
Juntada de petição
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14/03/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 17:27
Conclusão
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09/02/2024 14:35
Juntada de petição
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26/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:17
Recurso
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21/11/2023 14:17
Conclusão
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21/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 07:03
Juntada de petição
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13/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 21:45
Conclusão
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13/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:15
Juntada de petição
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21/12/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 07:48
Conclusão
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14/12/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:59
Juntada de petição
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30/07/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 13:05
Juntada de petição
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05/03/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 11:39
Documento
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26/11/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 13:34
Conclusão
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26/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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