TJRJ - 0862840-39.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de NADIR DE CARVALHO VIDAL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de NADIR DE CARVALHO VIDAL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:55
em cooperação judiciária
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21/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 22:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NADIR DE CARVALHO VIDAL em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de NADIR DE CARVALHO VIDAL em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862840-39.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR DE CARVALHO VIDAL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo (CPC, artigo 354), julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, artigo 356).
Outrossim, não se trata também de hipótese de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330), tampouco de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
O Processo está em ordem, sem vícios de forma.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
As partes se manifestaram em contestação, réplica e em provas.
Não há pedidos de provas pericial, oral e/ou testemunhal a serem apreciados.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NADIR DE CARVALHO VIDAL em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.
Tendo sida INDEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, conforme fatos e fundamentos consubstanciados na Decisão id 41917521 (Preclusa).
Fixo como ponto controvertido a legalidade das cobranças que o autor alega se em dobro do Plano de Saúde, responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial, falha na prestação de serviços e pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que a autora alega ter sofrido, decorrentes da responsabilidade da ré.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública, de observância obrigatória.
A autora se amolda à definição de consumidor constante do art. 2º caput, do CDC.
Ostenta o réu a condição de fornecedor, conforme art. 3°, caput, do CDC.
Ressalta-se que na inicial requereu o autor a decretação da inversão do ônus da prova.
Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º do CPC.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo,no prazo de 15 dias.
Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente (Súmula nº 330 do TJERJ).
Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 15 dias.
Considerando a inversão do ônus da prova e objetivando a busca da verdade real e melhor elucidação dos fatos, à luz do art. 370 c/c 373 do CPC, INTIME-SE o Réu para, em igual prazo, esclarecer a este Juízo os motivos pela cobrança em dobro do Plano de Saúde da parte autora, mesmo após a comunicação do falecimento de seu conjunge.
Sem prejuízo, considerando os fatos e fundamentos consubstanciados nos autos, em igual prazo, digam as partes se há proposta de autocomposição e/ou interesse no agendamento deAUDIÊNCIA de conciliação/mediação, à luz dos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do CPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
21/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DANTAS PETERLE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA LUISA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DANTAS PETERLE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA LUISA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA LUISA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DANTAS PETERLE em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 17:06
Desentranhado o documento
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17/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:47
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 18:50
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:48
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2022 18:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/11/2022 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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