TJRJ - 0132859-69.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 20:36
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PEREZ PRODUÇOES ARTISTICAS LTDA. propôs a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, ser detentora dos direitos econômicos decorrentes da exploração dos direitos autorais das obras produzidas por sua sócia Gloria Maria Ferrante Perez, e que, nessa qualidade, celebrou diversos contratos com a companhia Globo Comunicação e Participação S.A, cujo objeto era a cessão, a título oneroso, de direitos autorais e de imagem.
Assevera a não incidência de ISS sobre a cessão de direitos autorais, em razão de não estarem contemplados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Requer tutela antecipada para que seja suspensa a cobrança de ISS sobre valores recebidos a título de remuneração pela cessão de direitos autorais.
Ao final requer seja reconhecida a inexistência de relação jurídico tributária entre autora e réu no que tange à exigência de ISS sobre valores recebidos pela cessão de direitos autorais e que o réu seja condenado a lhe restituir os valores já pagos a tal título.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 20/172.
Decisão às fls. 176/179, deferindo o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da cobrança do ISS sobre valores recebidos pela autora a título de remuneração pela cessão de direitos autorais, bem como determinando a abstenção do MRJ de adotar quaisquer atos tendentes a promover a cobrança dos valores ou que importassem na inscrição do nome da autora em cadastros de devedores.
Contestação às fls. 201/212, na qual o Município defende a exigência do ISS sobre os serviços prestados pela autora, visto que estariam amparados pelos subitens 3.02, 10.02 e 10.03 da lista anexa à LC 116/03, sob o argumento de que a lista anexa à LC 116/03 deve ser interpretada de forma ampla.
Afirma ainda a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 31, bem como a impossibilidade de repetição de indébito, sob o ângulo do artigo 166 do CTN, e a revogação da tutela de urgência concedida.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 217/225.
Em provas, o Município não se manifestou, conforme certidão de fl. 237.
A parte autora pugnou pela produção de prova documental suplementar e pericial contábil, às fls. 233/235.
Promoção do Ministério Público à fl. 441, não se opondo à dilação probatória requerida às fls. 233/235 Proferida decisão de fls. 244, deferindo a juntada de declaração pelo tomador dos serviços acerca de todas as notas fiscais em questão e quem assumiu o encargo do imposto devido e determinando.
Após a juntada dos documentos, foi dado vista ao MRJ.
Manifestação da parte autora às fls. 252/255, juntando aos autos declaração de autorização do tomador do serviço para restituição.
Após intimado, o MRJ, às 262/263, reiterou os termos da sua contestação de fls. 201/212 e requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Em nova manifestação, o MRJ às fls. 267/455 apresenta cópia de notas fiscais e pede a total improcedência da pretensão autoral.
Após abertura de prazo para falar sobre os documentos apresentados pelo MRJ, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, requerendo a alteração do valor da causa.
Ato contínuo, à fl. 485, o MRJ se manifestou contrário ao aditamento pretendido, em razão do feito estar em fase probatória, o que impossibilitaria aditar ou alterar a causa de pedir, nos termos do art. 329, II do CPC. Às fls. 487/490 a parte Autora reitera seu pedido de aditamento à petição inicial.
O MP à fl. 496 opinou pelo não cabimento da pretensão de aditamento da exordial.
Proferida decisão de 500/501, indeferindo o aditamento formulado e a inclusão das notas fiscais não constantes do pedido inicial, bem como determinando a intimação da autora para se manifestar se deseja a produção de prova pericial.
Manifestação da parte autora à fl. 513, informando o não interesse na produção de prova pericial e que não tem mais provas a produzir, além das já constantes nos autos.
Parecer final do MP às fls 519/524, opinando pela procedência dos pedidos autorais, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que se refere à incidência do ISS sobre os valores recebidos pela cessão de direitos autorais e, por consequência, pela condenação do ente municipal à restituição dos valores indevidamente recolhidos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, desobrigando-a ao recolhimento de ISSQN sobre cessão de direitos autorais.
Assiste razão à parte autora.
A cessão de direitos autorais não passa de mera transmissão temporária do direito, mediante remuneração, e não a realização de efetiva prestação de serviço.
Neste sentido, o STJ já pacificou a não incidência do ISS sobre a cessão de direitos autorais, a uma por não se tratar de hipótese contemplada na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, não admitindo neste caso sequer interpretação extensiva por não haver congênere, a duas, porque o direito autoral não se confunde com o direito de uso e a três pois o direito autoral também não se confunde com a locação de bem móvel, que de qualquer forma também não é tributada pelo ISS.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
CESSÃO DE DIREITO AUTORAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O exame de qualquer texto de lei complementar em matéria tributária há de ser efetuado de acordo com as regras constitucionais de competência. É o que ocorre com o Decreto-lei n. 406/68 (com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87) e com a Lei Complementar n. 116/2003, do mesmo modo, com as legislações municipais, cujos termos só podem ser compreendidos se considerada a totalidade sistêmica de ordenamento, respeitando-se os limites impostos pela Constituição à disciplina do ISS (Paulo de Barros Carvalho.
Direito tributário, linguagem e método.
São Paulo: Noeses, 2008, p. 682/683). 2.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre a cessão de direito autoral, porquanto não se trata de hipótese contemplada na lista anexa à Lei Complementar 116/03. 3.
A interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando a lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte.
Se o serviço prestado, não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva. É natureza do serviço prestado que determina a incidência do tributo. 4.
O direito de uso, em sua acepção ampla, tem sua disciplina no Código Civil, regime jurídico absolutamente distinto.
Não se confunde com o direito autoral, regulado por lei específica, qual seja, a Lei 9.610/98.
Inexiste correlação entre ambos.
Nesse contexto, não há falar que a cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 5.
A tentativa de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, a fim de viabilizar a tributação, além de incabível pelas mesmas razões expostas em relação ao direito de uso, é absolutamente despropositada, tendo em vista a não incidência do ISSQN na hipótese, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 31/STF, que dispõe: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis . 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1183210 / RJ; RELATOR Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; PRIMEIRA TURMA; DJe 20/02/2013) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
I - O feito decorre de embargos à execução fiscal ajuizados contra a cobrança de dívida ativa pelo não pagamento de ISS sobre os serviços de cessão de direitos autorais e composição gráfica.
II - Verificando-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo- o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
III - Os serviços de cessão de direitos autorais não sofrem a incidência do Imposto sobre serviços - ISS, não sendo tal hipótese contemplada na lista de serviços anexos da LC 116/2003.
Precedentes: AgInt no AREsp 1190871/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018 e REsp 1183210/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 20/02/2013.
RECURSO ESPECIAL DA SONY MUSIC ENTERTEINMENT BRASIL LTDA IV - A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pela genericidade dos argumentos utilizados, também atraiu o contido na súmula 284/STF.
V - Para o exame das alegações do recorrente quanto à nulidade da CDA, bem assim quanto à não equiparação dos serviços de impressão gráfica e composição gráfica, para fins da incidência do ISS, examinados pelo Tribunal a quo com supedâneo no conjunto probatório dos autos, se faz necessário, acessar os mesmos elementos de prova utilizados pelo julgador, procedimento esse que é vedado o âmbito do recurso especial.
Incidência da súmula 7/STJ.
VI - Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO conhecido parcialmente e nessa parte improvido e Recurso Especial de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA não conhecido. (REsp 1620131 / RJ; RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO; SEGUNDA TURMA; DJe 07/04/2021) Esse é o entendimento do TJRJ: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE PRODUTORA MUSICAL, FILMES CINEMATOGRÁFICOS, EVENTOS CULTURAIS E PROMOÇÃO ARTÍSTICA EM GERAL.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NÃO SE SUJEITAR À INCIDÊNCIA E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) SOBRE SUAS ATIVIDADES DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
RESPOSTA DESFAVORÁVEL DO FISCO MUNICIPAL À CONSULTA TRIBUTÁRIA.
JUSTO RECEIO DA COBRANÇA QUE INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DO ISSQN RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR (ARTS. 146, III, A , E 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 QUE ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES E CORRELATOS DE MESMA NATUREZA (TEMA Nº 296 DA REPERCUSSÃO GERAL).
CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS NÃO CONTEMPLADOS NA REFERIDA LISTA.
AUSENTE CORRELAÇÃO COM A CESSÃO DE DIREITO DE USO, SUJEITO A REGIME JURÍDICO DISTINTO.
PRECEDENTES DA C.
CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0190661-93.2021.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 04/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
COBRANÇA DE ISS SOBRE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS, UMA VEZ QUE NÃO SE ENCONTRA NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE SOMENTE É POSSÍVEL SOBRE SERVIÇOS CONGÊNERES E CORRELATOS ÀQUELES QUE SE ENCONTRAM NA ALUDIDA LISTA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO POSSUI O CONDÃO DE ESTABELECER HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
IMPERIOSA OBEDIÊNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA PELA MAGNA CARTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (0240359-68.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 07/12/2022 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e o MRJ no que se refere à exigência do ISS sobre os valores recebidos a título de remuneração pela cessão de direitos autorais e para condenar o réu a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de ISS relativos às notas fiscais que acompanham a inicial; Os valores em questão deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do recolhimento dos tributos, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta e devem ser apurados em sede de liquidação de sentença por cálculo.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor do tributo pago indevidamente, o qual deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir de cada vencimento com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir à autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso, na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/08/2025 11:11
Juntada de petição
-
08/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:57
Conclusão
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15/07/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:41
Juntada de petição
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11/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:04
Conclusão
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05/06/2025 19:59
Juntada de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição pendente, em relação a qual nada há a prover. /r/r/n/nTrata-se de pedido formulado pela parte autora às fls. 465/471, com documentos de fls. 472/477, objetivando a inclusão de 32 novas notas fiscais referentes à remuneração de cessão de direitos autorais ao pedido inicial, pugnando, em consequência, pela alteração do valor da causa./r/r/n/nIntimado a se manifestar a respeito, o Município se opôs, afirmando estar precluso o momento processual para alteração objetiva da demanda, conforme fl. 485./r/r/n/nEm resposta, a parte autora sustenta às fls. 487/490 se tratar de mera alteração do valor da causa./r/r/n/nDecido./r/r/n/nAo contrário do que alega a parte autora, não se trata de mera alteração do valor da causa, pelos fundamentos abaixo apresentados./r/r/n/nO Código de Processo Civil assim dispõe:/r/r/n/nArt. 329.
O autor poderá:/r/r/n/nI - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;/r/r/n/nII - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar./r/r/n/nParágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir./r/r/n/nPerceba-se que, após a citação do réu e até o saneamento do processo, só pode haver alteração do pedido ou da causa de pedir com a concordância da parte contrária.
Isso porque se entende que o processo é direito subjetivo de ambas as partes, de modo que uma vez deflagrado pela parte autora, possui igual direito o réu de obter a solução da lide./r/r/n/nTanto o é que o Código de Processo Civil também estabelece a impossibilidade de desistência da demanda após o oferecimento da contestação pelo réu, bem como de reconhecimento do abandono da causa sem requerimento específico do réu, conforme artigo 485, §§ 4º e 6º, CPC./r/r/n/nA inclusão de novas notas fiscais representa ampliação do objeto da demanda, uma vez que a causa de pedir relacionada à inexistência de relação jurídico-tributária se limita às operações mencionadas e especificadas na petição inicial.
Não se trata de obrigação de trato sucessivo, muito menos existe relação de dependência entre as operações que geraram a tributação de ISS, ainda que o fundamento para entender a cobrança como indevida seja o mesmo. /r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nApelação Cível.
Pretensão da autora de condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 6.245,00 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais), referente à nota fiscal n.º 000000236622, emitida por ocasião do fornecimento de equipamentos musicais ao demandado, sob o fundamento, em síntese, de que este se recusou a quitar o débito administrativamente.
Sentença de improcedência do pedido, no tocante ao importe supracitado, e de procedência da pretensão inicial, no que toca ao montante de R$ 5.734,50 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), relativo à nota fiscal n.º 000000199524.
Inconformismo do Município de Itaguaí.
Demandante que, em réplica, reconheceu o pagamento da quantia inicialmente perseguida, mas ressaltou que não teria sido adimplido o valor relativo à nota fiscal n.º 000000199524, requerendo o prosseguimento do feito quanto a esse montante.
In casu, tendo em vista que já havia ocorrido a estabilização da demanda, com a citação do réu, incide o que estabelece o inciso II do artigo 329 do Código de Processo Civil.
Entretanto, na espécie, apesar de intimado, o ora apelante não manifestou consentimento com relação ao pretendido aditamento do pedido inicial, o qual, por consequência, não poderia ter sido apreciado pelo Magistrado a quo, o que torna o julgado atacado extra petita, no que se refere à quantia relativa à nota fiscal n.º 000000199524.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte.
Cassação parcial do ato judicial guerreado.
Provimento do recurso, para o fim de, reconhecendo a ocorrência de julgamento extra petita, anular a parte do decisum apelado que condenou o apelante ao pagamento do importe de R$ 5.734,50 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), relativo à nota fiscal n.º 000000199524, condenando-se a demandante a suportar integralmente as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa./r/n(0007883-91.2018.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 05/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
EMENDA À INICIAL.
INCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ALEGADAMENTE PRESTADOS, ALTERANDO O VALOR DA CAUSA.
ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO PROCESSO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU/AGRAVANTE AOS AUTOS, SUPRINDO EVENTUAL FALTA DE CITAÇÃO, ANTES DO DEFERIMENTO DO ADITAMENTO.
ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA CONDICIONADA À ANUÊNCIA DO DEMANDADO.
ART. 329, II, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR SEM EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO./r/n(0046228-62.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 13/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAdemais, a própria parte autora, em sua manifestação de fls. 465/471, reconhece se tratar de aditamento ao pedido, visto que requer a intimação do réu na forma do artigo 329, II, CPC./r/r/n/nDiante da oposição manifestada pelo Município, corroborada pela manifestação do Parquet à fl. 496, indefiro o aditamento formulado e a inclusão das notas fiscais já não constantes do pedido inicial./r/r/n/nDiga a autora se deseja a produção de prova pericial./r/r/n/nIntimem-se as partes./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, voltem. -
05/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:22
Juntada de petição
-
01/04/2025 16:48
Conclusão
-
01/04/2025 16:48
Outras Decisões
-
28/03/2025 19:05
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:20
Conclusão
-
25/03/2025 19:15
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:51
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:41
Conclusão
-
04/02/2025 16:49
Juntada de petição
-
04/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:00
Conclusão
-
22/10/2024 17:48
Juntada de petição
-
04/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:24
Juntada de documento
-
16/09/2024 11:46
Conclusão
-
16/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:43
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:45
Juntada de petição
-
19/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 15:53
Conclusão
-
12/06/2024 19:42
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:35
Juntada de petição
-
20/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 22:46
Juntada de petição
-
16/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:02
Publicado Despacho em 07/03/2024
-
16/02/2024 16:02
Conclusão
-
31/01/2024 18:51
Juntada de petição
-
15/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 21:35
Juntada de petição
-
24/11/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:25
Conclusão
-
06/11/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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