TJRJ - 0822290-95.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CELIA CAVINA BOANADA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
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23/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0822290-95.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação do cartão de crédito cuja existência é questionada nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3.
Defiro a produção de prova documental suplementar, que deverá ser anexada aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 4.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 5.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça e, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Celia Cavina Boanada, fonoaudióloga, especialista em reconhecimento de voz.
CRFa.
Nº 11296, [email protected]. 5.1.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 5.2.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 5.3.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 5.4.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 5.5.
Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 5.6.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 5.7.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
19/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:40
Outras Decisões
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06/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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04/04/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:42
Expedição de Informações.
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19/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:57
Expedição de Informações.
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28/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:07
Declarada incompetência
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03/10/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO - CPF: *90.***.*94-68 (AUTOR).
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03/10/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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