TJRJ - 0000212-29.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:48
Petição
-
23/07/2025 17:48
Evolução de Classe Processual
-
23/07/2025 17:47
Trânsito em julgado
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15/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO:/r/r/n/nTrata-se de ação de responsabilidade civil proposta por ALINE DE OLIVEIRA FERNANDES em face de SORRIA RIO BARRA MANSA.
Narra a autora, em síntese, que em agosto de 2021 realizou orçamento de procedimento dentário com a ré e que ficou acordado a necessidade de uma prótese, bem como outros procedimentos como extração, aplicação de resina, clareamento, remoção de tártaro, limpeza e aplicação de flúor, tudo pelo valor total de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). /r/r/n/nAssevera que realizou no dia 16/08/2021 o pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), no dia 31/08/2021 pagou R$ 400,00 (quatrocentos reais), dia 08/09/2021 o valor de R$ 100,00 (cem reais) e no dia 21/09/2021 o valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), totalizando R$ 1.595,00 (mil e quinhentos e noventa e cinco reais). /r/r/n/nNarra, ainda, que no momento da contratação a ré informou que poderia iniciar o tratamento a partir do pagamento da primeira parcela, mas que o serviço não foi cumprido, apesar do valor pago./r/r/n/nRequereu, assim, que a ré seja condenada a restituir o valor de R$ 1.595,00 (mil e quinhentos e noventa e cinco reais) e a condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em razão dos danos sofridos. /r/r/n/nA petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/14./r/r/n/nDespacho de fl. 18 requerendo a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação apresentada tempestivamente em fls. 22/33, em que o réu impugna os fatos expostos na petição inicial, informando que os procedimentos foram realizados, conforme a ficha odontológica da paciente. /r/r/n/nAduz, ainda, que a ficha demonstra que a maior parte dos tratamentos foram realizados sem qualquer intercorrência.
Por fim, informa que a autora não voltou à clínica para dar continuidade ao tratamento.
Requereu a improcedência total dos pedidos. /r/r/n/nPetição da parte autora em fls. 68/71 com documentos. /r/r/n/nDespacho de fl. 73 para que a autora cumprisse o determinado no despacho de fl. 18. /r/r/n/nPetição da parte autora em fls. 77/80 com documentos. /r/r/n/nDecisão de fl. 83 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu. /r/r/n/nRéplica em fl. 90./r/r/n/nDespacho de fl. 92 para as partes se manifestarem em provas, justificadamente. /r/r/n/nPetição da autora em fl. 94 informando não ter mais provas a produzir. /r/r/n/nPetição do réu em fl. 102 requerendo julgamento antecipado da lide. /r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 106/107 fixando o ponto controvertido e invertendo o ônus da prova./r/r/n/nAlegações finais das partes em fls. 109 e 118/119. /r/r/n/nDecisão de fl. 123 requerendo a apresentação de documentos pela parte autora. /r/r/n/nPetição da parte autora em fl. 125 sobre o despacho de fl. 123. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO: /r/r/n/nDenoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo de que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide./r/r/n/nInsta esclarecer que a relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal. /r/r/n/nA lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que não há como acolher o pedido autoral.
Isto porque a autora narra na petição inicial que a ré não realizou todo o tratamento pago.
Contudo, a autora não informa quais tratamentos não foram realizados, uma vez que, em sede de contestação, através do documento Ficha (fls. 53/60), a ré provou que realizou parte do tratamento pactuado./r/r/n/nAdemais, a autora em réplica (fl. 90) não impugna os documentos anexados pela ré, apenas informando que o serviço não foi realizado até o presente momento, sem, contudo, repita-se, informar quais serviços não foram realizados. /r/r/n/nNesse passo, ressalto que cabe à autora provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC.
Ressalte-se que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de provar minimamente acerca do alegado na petição inicial, inclusive as tentativas de agendamento do restante do tratamento também não ficaram provadas./r/r/n/nInexiste, assim, nos autos prova da ocorrência de ato ilícito pela parte ré, restando afastada a tese de prestação defeituosa dos serviços. /r/r/n/nDeste modo, diante da ausência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há como acolher o pedido de arbitramento de indenização por danos morais. /r/r/n/n
III - DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/n /r/nPublique-se e intimem-se. -
13/05/2025 16:09
Juntada de petição
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07/02/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 13:54
Conclusão
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23/09/2024 12:28
Juntada de petição
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17/06/2024 16:52
Outras Decisões
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17/06/2024 16:52
Conclusão
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17/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:40
Juntada de petição
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31/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:33
Juntada de petição
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15/01/2024 12:15
Conclusão
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15/01/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:56
Juntada de petição
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06/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 13:11
Documento
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24/04/2023 11:36
Juntada de petição
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16/01/2023 17:15
Conclusão
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16/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:59
Juntada de petição
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22/09/2022 08:55
Juntada de petição
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13/09/2022 13:24
Expedição de documento
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13/09/2022 13:21
Expedição de documento
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01/09/2022 15:19
Conclusão
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01/09/2022 15:19
Assistência Judiciária Gratuita
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24/05/2022 13:48
Juntada de petição
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16/05/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:40
Conclusão
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18/02/2022 09:13
Juntada de petição
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20/01/2022 17:41
Juntada de petição
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14/01/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 15:17
Conclusão
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13/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 14:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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