TJRJ - 0809851-06.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809851-06.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA PEREIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CECILIA PEREIRA DA SILVA em face da ÁGUAS DO RIO, objetivando a abstenção de corte no fornecimento do serviço essencial de abastecimento de água, em razão de cobranças que reputa indevidas, relativas às faturas dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025.
A autora alega ser consumidora de serviços prestados pela ré, através da matrícula nº 402739840- 7, abrangendo duas economias residenciais.
Sustenta que o consumo sempre se manteve em patamar médio de 15m³ por economia, mas que, nos últimos meses, passou a receber faturas com valores significativamente superiores, chegando a 38, 39 e até 41m³, sem alteração no perfil de consumo ou verificação de vazamentos.
Destaca, ainda, que apesar de ter realizado reclamações administrativas com protocolo e promessa de envio de técnico, não houve vistoria no local.
Aduz também ter solicitado a inclusão na Tarifa Social, apresentando os documentos necessários, mas que tal benefício não foi concedido, conforme se verifica nas faturas anexadas aos autos.
Com efeito, é sabido que o fornecimento de água configura serviço essencial, e seu corte, quando o débito é objeto de discussão judicial e há indícios de cobrança abusiva, pode ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso em tela, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, demonstrada pelas provas documentais juntadas, especialmente os comprovantes de consumo médio anterior, os protocolos de atendimento não atendidos pela ré e os comprovantes de baixa renda; e o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de interrupção de serviço essencial diante de débitos impugnados judicialmente.
A autora, inclusive, demonstrou boa-fé ao proceder com o pagamento das cobranças impugnadas, ainda que sob protesto, em razão do receio de interrupção do fornecimento.
Assim, defiro a tutela de urgência para: 1.
Determinar que a ré se abstenha de proceder à interrupção do fornecimento de água no imóvel vinculado à matrícula nº 402739840-7, enquanto perdurar a discussão judicial acerca das cobranças impugnadas. 2.
Autorizar a consignação incidental, nos termos do art. 330, §3º, do CPC, das faturas referentes aos meses de abril e maio de 2025, bem como das faturas vincendas, pelo valor correspondente ao consumo médio histórico de 15m³ por economia, até a devida verificação e eventual substituição do hidrômetro.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) por mandado a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão, inclusive em regime de diligência especial, se necessário, autorizando-se, desde já, o uso dos meios eletrônicos disponíveis para a efetivação do ato, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá(ão), querendo, apresentar contestação no prazo legal, contado da citação, nos termos dos arts. 335 c/c 231 do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
No entanto, caso haja interesse das partes na tentativa de autocomposição, poderão requerer, nos autos, a designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC, a qualquer tempo, indicando, se possível, os termos de eventual proposta de acordo.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
29/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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