TJRJ - 0821535-20.2023.8.19.0008
1ª instância - Capital 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:41
Outras Decisões
-
30/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCI MARA MACHADO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA DE SOUSA PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA SANT ANA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAYTON SOUZA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de GABRIELA SANT ANA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAYTON SOUZA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0821535-20.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI MARA MACHADO RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de ação de reparação civil por dano moral e estético proposta por LUCI MARA MACHADOem face do MUNICÍPIODE DUQUE DE CAXIAS.
Segundo relata a autora, ao apresentar dores no olho direito, buscou atendimento junto ao hospital réu; que o médico especialista em 09/2022 resolveu indicar uma série de exames, incluindo o mapeamento de retina, após a descrição do quadro da autora; que em 17/10/2022 a autora conseguiu realizar o exame na Casa de Saúde e Maternidade Francisco de Paula onde foi diagnosticado o deslocamento de retina do olho direito da autora.; que o próprio médico que realizou o procedimento indicou que a autora buscasse o hospital, com o intuito de informar o diagnóstico e pedir, juntamente, um novo exame: o de ultrassom; que compareceu em 07/11/2022 no hospital e, apesar de ter informado a gravidade do seu caso, naquele dia, apenas pode fazer o agendamento da próxima consulta, que só foi marcada para o ano de 2023, no mês de abril; que foi concluído no dia da consulta que, devido a severidade do caso e a demora para a marcação da consulta, a autora havia perdido totalmente a visão do olho direito; que foi diagnosticada com o quadro de visão monocular e que não haveria mais nenhum procedimento para reverter o quadro; que tal fato se deu por negligência da edilidade, devido à demora para realização da consulta.
O Município réu refuta a pretensãoaduzindo que não houve nenhuma irregularidade no atendimento oferecido à demandante, bem como que todas as medidas cabíveis foram tomadas para que o atendimento prestado fosse realizado de forma a preservar a integridade física e mental da parte envolvida; que a autora não se desincumbiu de provar o nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano; que imputa aos agentes do réu a responsabilidade pelo ocorrido sem qualquer embasamento; que não houve erro médico; que não há danos a serem indenizados, pugnando, por fim, pela realização de perícia médica.
DECIDO.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência se houve o atraso na marcação do exame, se houve comunicação da urgência, se há nexo causal entre a demora (possível) e o resultado perda da visão do olho direito da autora.
No tocante às provas, defiro a prova pericial médica requerida pelo Município réu, nomeio como perita do juízo a Dra.
Luiza Cristina de Souza Pinheiro, (email: [email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários em 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC e súmula 363 do E.
TJRJ, sobre a qual deverão ser intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, os quais serão arcados pelo réu, na forma determinada no art. 95 do CPC.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência de que dispõem do prazo de 05 dias para se manifestar.
Após, nada sendo requerido, esta decisão se tornará estável, de acordo com o §1º do art. 357 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANCA Juiz Titular -
13/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GABRIELA SANT ANA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA SANT ANA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 22:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA SANT ANA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:12
Declarada incompetência
-
08/04/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:12
Declarada incompetência
-
18/12/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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