TJRJ - 0859236-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:48
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859236-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DE ALMEIDA FRANCO RÉU: TRANSURB S A O sistema PJe acusa a litispedência: 0859236-65.2025.8.19.00012º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital17/05/2025PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELCLAUDIO DE ALMEIDA FRANCOTRANSURB S A 0859235-80.2025.8.19.000127º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital17/05/2025 13:20:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELCLAUDIO DE ALMEIDA FRANCOTRANSURB S A Index 193233161 - Petição (Desistência) HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Retire-se o feito de pauta de julgamento.
P.
R.
I.
Considerando que adesistência com fundamento no artigo 485, VIII, § 4º, do CPC, traduz renúncia tácita de eventual recurso na forma do art. 1000 do CPC "Artigo1000. - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único - Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer", certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e dê-se imediata baixa com arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
17/05/2025 13:52
Juntada de Petição de ciência
-
17/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
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17/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 13:22
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
17/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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