TJRJ - 0828638-17.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:00
Expedição de Alvará.
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08/09/2025 15:34
Juntada de petição
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01/09/2025 14:49
Juntada de petição
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DALVA DE SOUZA BERNARDO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 18:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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30/06/2025 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/06/2025 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0828638-17.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA DE SOUZA BERNARDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
No mais, quanto ao juízo 100% digital , se faz necessário a concordância da parte contrária.
Dessa forma, por ora mantenho a ACIJ na modalidade presencial , e já designada.
Caso haja a aquiescência do pedido pela demandada, fica o demandante ciente, desde já, que a audiência será retirada de pauta e designada para data futura, haja vista que no dia serão realizadas somente as presenciais. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/05/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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