TJRJ - 0804679-96.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0804679-96.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DANIELE RAMIRO DE SIQUEIRA SILVA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Ao Réu/Apelado em Contrarrazões.
ITABORAÍ, 4 de agosto de 2025. -
04/08/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804679-96.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE RAMIRO DE SIQUEIRA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIELE RAMIRO DE SIQUEIRA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de um TOI arbitrário e unilateral vinculado a um imóvel que se encontra sem habitação.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a declaração de nulidade do TOI impugnado, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$30.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/06 e 09/10.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 11/13, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Deferimento da antecipação de tutela à fl. 14 Concessão a gratuidade de justiça à fl. 16.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 24.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 26.
Decisão saneadora à fl. 27, fixado como ponto controvertido o contrato firmado entre as partes, bem como a existência de possíveis cláusulas abusivas, venda casada de seguro e pagamento de serviço a terceirose o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos periciais pelo réu à fl. 29.
Homologação dos honorários periciais à fl. 34.
Laudo pericial à fl. 37.
Manifestação do réu ao laudo às fls. 39/40. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação indenizatória em razão de suposta conduta abusiva da ré em emitir TOI de energia elétrica em desacordo com o consumo da autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI se deu de forma regular.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 192523079): “9- CONCLUSÃO De todo o exposto, resta ao Perito concluir que: Os consumos registrados pelo medidor estão compatíveis com a carga instalada no imóvel.
Não houve alteração no consumo registrado pelo medidor, revelando que a unidade não estava utilizando energia fornecida pela Ré.
Os consumos permaneceram zerados após a inspeção que resultou no TOI nº 2023/51044632.
O TOI nº 2023/51044632 aplicado pela Ré em 18/05/2023 não está correto e deverá ser cancelado.
Não havia consumo para a unidade no período informado pela Ré no TOI nº 2023/51044632.
O consumo estimado/calculado atual para a unidade do autor foi baseado na vistoria, em informações contidas nos autos e obtidas com o próprio, sendo seu valor de 59,8 kWh/mês.” Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se que se trata de unidade consumidora, de fato, não estava utilizando a energia fornecida pela ré antes, durante e depois da lavratura do TOI, visto que os consumos permaneceram zerados, o que confirma a narrativa autoral no sentido de que o imóvel não estava sendo utilizado.
Desta forma, o expertconcluiu pelo erro em ter sido lavrado o referido TOI e pela necessidade de seu cancelamento.
Com efeito, a lavratura do referido TOI nº 2023/51044632 aplicado pela Ré em 18/05/2023 deve ser integralmente cancelada, sem a necessidade de realizar refaturamento.
No mais, eventuais valores pagos indevidamente deverão ser devolvidos de forma simples, eis que ausente os requisitos do artigo 42 do CDC.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, inexistem danos morais a serem indenizados, visto que a demanda se restringiu à cobrança irregular, sem suspensão do fornecimento ou mesmo negativação.
Assim, a cobrança ilegal apenas acarretou mero aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico ou desequilíbrio ao bem estar da Parte Autora geradores de dano moral, motivo pelo qual não prospera o pedido no ponto.
Aliás, incidente ao ponto o teor do verbete sumular de n. 230, deste E.
TJ/RJ, a saber: "SUMULA TJ Nº 230 COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDEENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO." ANTE O EXPOSTO, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de, confirmando a tutela de urgência deferida, ANULAR O TOI nº 2023/51044632 aplicado pela Ré em 18/05/2023.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 2 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes sobre o laudo pericial. -
17/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIELE RAMIRO DE SIQUEIRA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELE RAMIRO DE SIQUEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIELE RAMIRO DE SIQUEIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE RAMIRO DE SIQUEIRA SILVA - CPF: *38.***.*82-89 (AUTOR).
-
03/06/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELE RAMIRO DE SIQUEIRA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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