TJRJ - 0879747-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO AMARAL em 01/08/2025 23:59.
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13/07/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0879747-07.2024.8.19.0038 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE RÉU: VALDO REGO BARBOSA, MARCELO SILVA DO AMARAL 1) Recebo a manifestação de ind. 171259138 e a planilha que a acompanha como emenda à inicial. À serventia para retificar a autuação, com a exclusão do requerido Valdo Rego Barbosa.
Regularize-se o processamento; 2) A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do CPC), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte ré pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de tempestivo cumprimento da obrigação constante do mandado (art. 701, § 1º do CPC).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 5% sobre o valor do débito, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 701, § 1º c/c art. 916, ambos do CPC).
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
20/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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