TJRJ - 0810016-51.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ROMEIKA AMARANTE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Determino que sejam adotadas as seguintes providências: (a) venha o esboço da partilha e/ou pedido de adjudicação; -
29/05/2025 13:26
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ROMEIKA AMARANTE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0810016-51.2024.8.19.0028 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROMEIKA AMARANTE ARAUJO INVENTARIADO: GUILHERME SOARES DE ARAUJO RÉU: NIRADIR GOMES DE SOUZA CUNHA Trata-se de ação de inventário em razão do falecimento de Guilherme Soares de Araujo em que foram apresentadas as primeiras declarações no index 172694470. É o relatório.
Defiro gratuidade de justiça.
Considerando que o valor dos bens do espólio foi estimado em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o procedimento a ser adotado neste processo será o do arrolamento comum nos termos do artigo 664 e seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo interessado incapaz, caberá às partes ou ao Ministério Público manifestarem expressamente oposição à adoção do rito de arrolamento comum, nos termos do artigo 665 do Código de Processo Civil, sob pena de concordância tácita.
Determino que sejam adotadas as seguintes providências: (a)venha o esboço da partilha e/ou pedido de adjudicação; (b)tragam aos autos os comprovantes relativos aos bens inventariados; (c)apresentem-se as certidões negativas em nome do "de cujos"; (d)venham certidões do Cartório Distribuidor em nome do "de cujus"; (e)citem-se, caso não estejam representados nos autos, o cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(s) testamenteiro(s), oportunidade em que poderão arguir quaisquer das matérias relativas à declaração de bens, valor a eles atribuídos e ao plano de partilha apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) úteis dias. (f)sem prejuízo do item anterior, na hipótese de haver herdeiro incapaz ou ausente, intime-se o Ministério Público nos termos do artigo 626, § 4º do Código de Processo Civil, expedindo-se cópias das primeiras declarações. (g)havendo impugnação à estimativa do valor dos bens por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias (art. 664, §1º do CPC).
Ultimadas as providências acima, venham-me os autos conclusos para designação da audiência prevista no artigo 664, §2º do Código de Processo Civil se houver questões controvertidas ou homologação da partilha em caso contrário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 8 de maio de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
19/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:35
Outras Decisões
-
07/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:48
Expedição de termo de compromisso.
-
13/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de NIRADIR GOMES DE SOUZA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:15
Outras Decisões
-
25/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:51
Outras Decisões
-
27/08/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804492-18.2024.8.19.0208
Maria Clara dos Santos Brandao
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Maria Clara dos Santos Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 15:11
Processo nº 0837390-81.2024.8.19.0209
Elane Daiha da Silva Reis
Lea Daiha Nunes da Silva
Advogado: Basilio Clementino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 13:23
Processo nº 0832761-67.2024.8.19.0208
Cesar Augusto Mattos Raick
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Orlando Cesar Lemos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 10:06
Processo nº 0806176-77.2025.8.19.0002
Jeferson Brandao Advogados - ME
Walmir de Araujo Filho
Advogado: Jeferson Sarandy Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 15:18
Processo nº 0856552-44.2024.8.19.0021
Alessandra Nogueira Bezerra da Silva
Caxias Col Comercio de Colchoes LTDA
Advogado: Tamy Angelica Reis de Abreu Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 18:35