TJRJ - 0804492-18.2024.8.19.0208
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDAO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804492-18.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDAO, ADRIANA ARAUJO DIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, conforme a Teoria da Asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser analisadas em abstrato, in status assertionis, de acordo com o que foi alegado pelo autor, sem apreciação de questões de mérito, do que se infere que, em tese, sua pertinência no polo ativo será apreciada quando do exame do mérito.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de ilícito praticado pelas rés e a ocorrência de danos indenizáveis, por força do relato contido na exordial.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Pelo exposto, por ora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Indefiro a produção da prova pericial, bem como o depoimento pessoal da ré, eis que despiciendos ao julgamento da lide.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
19/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/04/2024 11:30.
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25/04/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/04/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA ARAUJO DIAS - CPF: *38.***.*41-71 (AUTOR).
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09/04/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 14:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:00
Declarada incompetência
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27/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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