TJRJ - 0835019-12.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0835019-12.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA REGINA MONTENEGRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA REGINA MONTENEGRO DA SILVA RÉU: VANDERLEIA DA SILVA SANTOS *24.***.*56-53, TREND FAIRS & CONGRESSES LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A., TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
Processo pronto para julgamento.
Remeta-se ao Grupo de Sentenças.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835019-12.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA REGINA MONTENEGRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA REGINA MONTENEGRO DA SILVA RÉU: VANDERLEIA DA SILVA SANTOS *24.***.*56-53, TREND FAIRS & CONGRESSES LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. 1.
Em suas peças de resposta, as rés suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos pelas rés, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 2.
Defiro a retificação do polo passivo requerida na peça de defesa da segunda ré, para alteração do nome da parte ré, para que passe a constar TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A, inscrita no CNPJ n° 19.***.***/0001-25.
Retifique-se, regularizando a autuação do processo. 3.
Verifico que a primeira e a segunda parte ré apresentam, em sede de contestação, a impugnação de gratuidade de justiça, que não merece prosperar, eis que não foi demonstrada através de documentos hábeis a mudança na situação econômica que justificasse o indeferimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora, razão pela qual, rejeito-a. 4.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa da autora apresentada em sede de defesa da segunda ré, visto que os argumentos se referem ao mérito da causa e com este devem ser examinados. 5.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem. 6.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços pelas rés no tocante à alteração unilateral do voo contratado pela autora, e se presente o dever de indenizar. 7.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C. 8.
Por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se as dificuldades técnicas que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida. 9.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
20/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS BERNARDO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE GUIO DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 23:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/11/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA REGINA MONTENEGRO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE GUIO DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:21
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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