TJRJ - 0808212-78.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica· Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0808212-78.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA COUTINHO BRAGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares arguidas a serem apreciadas pelo juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do serviços de fornecimento de energia na residência da parte autora, bem como a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação ao Cliente n.º 7666391,capaz de ensejar a obrigação de refaturar as faturas e devolver os valores cobrados a maior, bem como indenizar a autora pelos danos morais causados. 5.
Em face do caráter consumerista da lide, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 6.
O autor, em index 174687849, requereu a produção de prova documental superveniente/suplementar e prova pericial.
A parte ré no Id. 172801586, informou não ter mais provas a produzir. 7.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelo autor, no prazo de 10 dias, desde que se trate de documento NOVO. 8.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, uma vez que somente através da análise da situação descrita por um profissional especializado se poderá concluir pela responsabilidade da ré pelos danos causados.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITOe defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nomeando como Perito do Juízo Eduardo Rezende Ferreira, engenheiro eletricista, CREA-RJ 2012-135773, que deverá ser cadastrado no sistema PJe para fins de intimação eletrônica, e intimado pelo email [email protected] para manifestar-se acerca da aceitação do encargo.
Fixo, desde já, os honorários periciais em 04 salários mínimos, na forma da súmula 360 do TJERJ, que serão pagos ao final pelo vencido, ciente que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em cinco dias.
Laudo em 30 dias a contar da homologação dos honorários.
Defiro a produção de prova documental pela parte autora, nos moldes do item 7 acima.
Venham os novos documentos em 10 dias, dando-se vista à parte contrária em 5 dias, após a juntada.
Publique-se.
Intimem-se.
Niterói, 30 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
30/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Nomeado perito
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30/06/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0808212-78.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA COUTINHO BRAGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Justifique a parte autora a pertinência da prova oral requerida.
Após, voltem conclusos para decisão.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
17/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JAQUELINE DUARTE RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA COUTINHO BRAGA - CPF: *96.***.*56-35 (AUTOR).
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24/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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