TJRJ - 0808346-08.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:09
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0808346-08.2024.8.19.0212 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DE ANDRADE THEODORO DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente se equivocou quanto ao valor faltante da dívida.
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente pagos pelo executado se refere a multa de astreintes, não podendo incidir a multa de 10% prevista no artigo 523,§1° do CPC sobre elas.
As astreintes não possuem caráter condenatório.
Logo, não cabe incidência de multa sobre a multa.
Conforme jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXCLUIR O NOME DO FILHO FALECIDO DOS AUTORES DE CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
EXECUÇÃO NO VALOR DE R$185.024,65.
DECISÃO ANTERIOR QUE FIXOU O VALOR DA EXECUÇÃO EM R$152.800,00.
EXEQUENTE QUE NÃO APRESENTOU O RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DO ART. 523 DO CPC SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DAS ASTREINTES CONFIGURA BIS IN IDEM.
NÃO INCIDEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE ASTREINTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279 do TJRJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Trata-se de recurso de apelação de sentença que extinguiu a execução, reconhecendo o valor de R$185.024,65 acrescido da multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1 º, do CPC, além da multa de 4% sobre o valor atualizado da causa imposta no acórdão, como o valor da execução de multa por descumprimento da obrigação de fazer de excluir o nome do filho falecido dos autores dos cadastros restritivos ao crédito - Afasta-se a preliminar de ausência de interesse recursal formulada pelos apelados. É permitido as partes a apresentação de recurso ante o inconformismo com a sentença, na forma do art. 1009 do CPC - No caso, não se trata de impossibilidade de rever o valor da multa, mas de se reexaminar questões que deveriam ter sido manejadas no curso da lide.
O apelante, ao ter seu recurso de agravo de instrumento inadmitido, perdeu a oportunidade de impugnar o referido valor.
As decisões judiciais não podem ser reapreciadas inúmeras vezes, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica - Incabível, na espécie, fixação de honorários advocatícios, Aplicação da Súmula nº 279 do TJRJ - No que tange a aplicação da multa de 10% do art. 523 do CPC, também não é aplicável a hipótese.
A astreintes já se caracteriza como punição ao descumprimento da ordem judicial e ao incidir a multa do art. 523 do CPC seria imposta uma dupla punição - Reforma parcial da sentença.
RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00032322120128190058, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/11/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-11-29)" Portanto, considero devidamente quitada a dívida.
Face ao pagamento da dívida,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,com fulcro no art. 924, I do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, se for necessário.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Niterói, 27 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de requerimento de prisão
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08/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0808346-08.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DE ANDRADE THEODORO DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte autora sobre o depósito informado na petição do id. 195020423, esclarecendo se com o levantamento de tais valores, dá quitação.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
06/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0808346-08.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DE ANDRADE THEODORO DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte autora sobre o depósito de id. 189715565, esclarecendo se com o levantamento dá quitação.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
17/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:59
Outras Decisões
-
15/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:45
Outras Decisões
-
26/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:24
Outras Decisões
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04/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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02/12/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DE ANDRADE THEODORO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*46-60 (AUTOR).
-
30/09/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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