TJRJ - 0827108-18.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:49
Decorrido prazo de RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2025 11:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0827108-18.2023.8.19.0209 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A.
A parte autora alega que vem enfrentando recorrentes interrupções no fornecimento de energia elétrica, o que vem causando prejuízos consideráveis aos condôminos e comprometendo a segurança e comodidade dos moradores.
Formula os seguintes pedidos finais: que a concessionária execute obra de manutenção da subestação de energia que atende a todos os prédios do Condomínio.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré realize imediatamente a manutenção preventiva da subestação de energia que atende. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque não há sequer princípio de prova acerca de falha na prestação do serviço, ou seja, não há nenhuma prova de que a concessionária esteja omitindo a realização de obra de manutenção, porventura devida na subestação que provê energia elétrica para a parte autora.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 11 de agosto de 2025 às 11h00min.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Defere-se a citação por correio, conforme requerido (art. 248 do CPC).
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
09/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:27
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 11:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2025 20:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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