TJRJ - 0827488-23.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 20:38
Baixa Definitiva
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21/01/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ADILSON JOSE SOARES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 S E N T E N Ç A 0827488-23.2023.8.19.0021 - Distribuído em12/06/2023 15:59:20 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ADILSON JOSE SOARES Trata-se de BUSCA E APREENSÃO formulada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ADILSON JOSE SOARES, onde a parte autora pretende a busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento contratual da parte ré.
A petição inicial foi instruída com os documentos carreados nos indexadores 62466767/62466780.
Manifestação da parte autora no index 106394842, informando que a parte autora quitou a dívida. É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que o patrono da parte autora informa a quitação da dívida pela parte ré, conforme manifestação constante no index 106394842.
Destarte, flagrante a perda superveniente do interesse quanto à busca e apreensão pretendida.
A carência de ação por causa superveniente, efetivamente faz cair por terra um dos requisitos da ação, qual seja: o interesse de agir, razão pela qual o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, uma vez que perdeu seu objeto.
Isso posto, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege”.
Sem honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não integrou a presente relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:02
Juntada de acórdão
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23/08/2023 18:01
Juntada de acórdão
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 20:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 15:12
Juntada de acórdão
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28/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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