TJRJ - 0808041-74.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0808041-74.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARGUS, CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SOLAR DE ALCANTARA RÉU: ELOIZIO SOARES PINTO, MARIA ELENICE DE FREITAS PINTO, ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA, NATANAEL TEIXEIRA ARAUJO Segundo o artigo 98, §6º, do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6ºConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” No caso dos autos, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora não é parte hipossuficiente que justifique a concessão da gratuidade de justiça, ou mesmo o deferimento do pagamento das custas ao final.
Por outro lado, não se pode afirmar que a parte autora seja abastada economicamente, razão pela qual entendo razoável a concessão do parcelamento das despesas processuais em 4 (quatro) vezes, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PARCELAMENTO das despesas processuais em 4 (quatro) vezes, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
As demais parcelas deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Após o pagamento da PRIMEIRA PARCELA, deverá o serventuário certificar o correto recolhimento, FAZENDO OS AUTOS CONCLUSOS EM SEGUIDA.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 4 de junho de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
06/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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