TJRJ - 0816412-53.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0816412-53.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOIZA PEREIRA DE MACEDO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO proposta por HELOIZA PEREIRA DE MACEDO em face de BANCO BMG S.A.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora alegou, que já solicitou os serviços da requerida para obtenção de um empréstimo consignado tradicional, todavia, ficou claro que a mesma foi induzida/ludibriada a firmar outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito RMC, onde é liberado um limite/saque.
Excelência, ocorreu a celebração de um contrato para reserva de margem consignável (RMC), e ocorreu uma liberação de crédito contratado, entrementes, não há indicação de número de parcelas fixas para pagamento mensal, tratando - se de modalidade de cartão de crédito.
Nesta maneira, o montante a ser pago no mês seguinte ao do firmamento do empréstimo é o valor total da fatura, ou seja, o proveito total obtido de empréstimo, acrescidos dos encargos e juros.
Conclui pela nulidade da contratação; a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte Autora, desprezando -se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 63058878.
O réu apresentou contestação, id. 68460198, aduzindo, em síntese, que Indica na inicial a celebração de contrato na modalidade RMC - com início em 26/10/2015 no valor de R$ 0,00 (). "Narra que "pode" ter sido vítima de fraude".
Convém informar, que o valor mencionado na inicial, trata-se do limite de saque que é averbado junto a margem consignável destinado ao Cartão de crédito consignado, isso não significa que o total foi sacado pelo autor.
A contratação se deu de forma legítima e consensual, estando a demandante ciente de todos os termos, bem como, do valor que seria liberado no ato da contratação.
Verifica-se que as alegações autorais são genéricas, bem como alega que foi enganada pelo banco requerido, porém distribui várias ações contra diversos requeridos, com alegações sempre genéricas de que desconhece qualquer contrato.
Não cabe, pois, tanto tempo transcorrido, alegar desconhecimento ou nulidade da contratação, muito menos cabe o pleito indenizatório, visto que houve contratação válida.
Conclui pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 174786254.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 192324738 e 192896131. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição e decadência, vez que trata-se de relação de trato sucessivo, sendo certo que as parcelas continuam a ser descontadas no contracheque do Autor.
No mérito, deve-se destacar que no presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o verbete 297 de sua Súmula, segundo o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Afirma o Autor ter havido falha no dever de informação e a prática de venda casada por parte do Réu, porquanto acreditava estar realizando um simples empréstimo consignado quando, na verdade, o que ocorreu foi um empréstimo concedido através de cartão de crédito.
O Réu, por sua vez, alega que a Autora possuía pleno conhecimento de todos os termos do contrato, e que, realizou com o cartão de crédito saque e compras, o que autoriza os descontos impugnados.
Compulsando os autos tenho que as alegações autorais carecem de verossimilhança e são contrárias às provas produzidas.
Embora o Autor alegue ter havido falha nas informações prestadas pelo Réu, examinando a referida proposta de adesão verifica-se que as partes, em 2015, efetivamente celebraram um contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito (id. 197691229) Conforme se vê da mesma proposta, o título é expresso quanto a natureza da contratação, "(...) SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", o que evidencia que o Autor tinha pela ciência de que se tratava de um cartão de crédito, ainda mais pelo fato de ter utilizado o mesmo para saques, só vindo a impugnar as cobranças oito anos após a sua contratação.
Desta forma, a alegação do autor de que foi induzido a erro por ter o réu vinculado o empréstimo consignado à emissão de um cartão de crédito e, portanto, onerando-a excessivamente, configurando uma prática abusiva, não encontra amparo no arcabouço probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, colaciono os julgados deste Tribunal de Justiça, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA: (A) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS RELACIONADOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE; (B) MODIFICAR A CLÁUSULA DE JUROS DO CONTRATO, DETERMINANDO QUE A RÉ COBRE OS JUROS E ENCARGOS MÉDIOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME DIVULGAÇÃO DE TAXA MÉDIA DISPONIBILIZADA PELO BACEN; (C) CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, A DIFERENÇA DOS JUROS APURADOS NA FORMA DO ITEM ANTERIOR E JÁ PAGOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
A APURAÇÃO DO MONTANTE SE DARÁ POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (D) CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CONDENAR A PARTE RÉ NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 85, (sec)8°, DO CPC.
RECURSO DO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO FIRMADO EM 2012, COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES.
AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 2018, NÃO SENDO CRÍVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO A RESPEITO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS." (0000570- 21.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO; Relator: Des. (a) MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 09/06/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
ESPECIFICIDADES DO AJUSTE CLARAMENTE DESCRITAS.
CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUES E COMPRAS.
RENEGOCIAÇÕES DAS DÍVIDAS.
PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS FATURAS.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRENTENSÃO AUTORAL. 1.
Celebração de contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Autora alega que, não obstante tenha requerido o cancelamento do cartão, continua a receber cobranças. 3.
Sentença de procedência do pedido, amparada na tese de erro quanto à natureza do negócio pactuado. 4.
Contrato juntado pela instituição financeira, devidamente assinado pela autora, e com descrição de todas as especificidades inerentes às modalidades contratadas, a saber, empréstimo pessoal/financiamento e cartão de crédito BMG Card. 5.
Faturas demonstrativas da utilização do cartão para saque e compras. 6.
Ausência de prova do pagamento. 7.
Dívidas renegociadas que geraram novas parcelas, sobre as quais incidem os juros pactuados. 8.
Autora que não logrou se desincumbir do ônus que o artigo 373, I, do CPC lhe atribui. 9.
Provimento do apelo, para julgar improcedente a pretensão autoral." (0208558-42.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO; Relator: Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/11/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO BMG.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI SURPREENDIDA COM CONCESSÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE AO LONGO DO PROCESSO APRESENTOU DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS, ALEGANDO QUE NÃO ANUIU COM AS CLAÚSULAS DO CONTRATO, APESAR DE TER ASSINADO O REFERIDO CONTRATO SEM QUALQUER RESSALVA.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DIVERSAS COMPRAS REALIZADAS.
DEMANDANTE QUE APENAS REALIZOU OS PAGAMENTOS DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, CONSIGNADO NOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA E EXPLICA A PERPETUAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE.
MESMO SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ A PARTE AUTORA DESONERADA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITTUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, FICANDO, CONTUDO, SUSPENSA A SUA COBRANÇA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO."(0002937- 84.2016.8.19.0044 - APELAÇÃO; Relator: Des. (a)CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 19/07/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, tem-se que o Autor não trouxe aos autos prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, vez que os documentos trazidos aos autos não são hábeis a demonstrar a existência de conduta ilegal ou abusiva do Réu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, observado a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 11 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816412-53.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOIZA PEREIRA DE MACEDO RÉU: BANCO BMG S/A As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
INDEFIRO a prova oral, pois verifica este MM.
Juízo, através dos relatos da petição inicial e da peça de bloqueio, que tal prova não se vislumbra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia suscitada neste processo.
DEFIRO a prova documental suplementar, devendo ser cumprida no prazo de 5 dias.
Com a juntada de novos documentos, à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOIZA PEREIRA DE MACEDO - CPF: *02.***.*88-49 (AUTOR).
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14/06/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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