TJRJ - 0815040-18.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:43
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0815040-18.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON CESAR DE OLIVEIRA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS GILSON CESAR DE OLIVEIRA ajuizou esta ação contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, pois verificou a ocorrência de descontos de R$ 52,75 em seu benefício previdenciário, cuja origem desconhece, uma vez que não celebrou qualquer contrato com a ré.
Por isso, postulou a cessação dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 139345317.
A ré apresentou a sua contestação no ID 146987387, em que sustentou que os descontos questionados pelo autor decorrem da autorização e da ficha de filiação formalizados por meio digital, cuja validade destacou.
Acrescentou que, a partir de sua filiação, o autor teve acesso a inúmeros benefícios.
No mais, informou ter realizado o cancelamento do vínculo associativo entre as partes e refutou a ocorrência dos danos morais.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 146987391 ao 146987396.
A réplica foi apresentada no ID 153718909.
A ré não especificou as provas que pretendia produzir, como certificado no ID 154571686.
A decisão saneadora está no ID 167516209, sobre a qual a ré não se manifestou, consoante a certidão do ID 170966232. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recai sobre a validade da ficha de filiação que instruiu a contestação.
Ante a expressa recusa do autor à celebração de qualquer negócio jurídico com a ré, a esta cabia o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura contida no instrumento, consoante o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil.
A ré, no entanto, não manifestou interesse na produção de prova pericial, única capaz de dirimir a controvérsia, já que o autor não reconhece a assinatura digital aposta no documento do ID 146987394.
O cotejo das assinaturas contidas na ficha de filiação e na autorização de descontos com aquelas constantes da carteira de identidade, da declaração de hipossuficiência e da procuração anexadas à inicial revela divergências evidentes, que somente poderiam ser esclarecidas por um perito e corroboram a narrativa do autor, no sentido de não ter firmado aqueles documentos (ID 146987394, ID 139183065 e ID 139183064).
Por isso, é forçoso reconhecer-se a inexistência de relação jurídica entre as partes e de autorização do autor para a realização dos descontos aqui questionados.
Nesse sentido já decidiu o TJRJ em casos análogos.
Confira-se: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO SINAB".
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL.
FILIAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Parte autora que pleiteia a majoração dos danos morais. 2.
Pretensão da parte ré de improcedência dos pedidos ou redução do valor indenizatório. 3.
Sindicato que não logrou êxito em demonstrar a autenticidade da assinatura digital e, por conseguinte, a regularidade da contratação, ônus que lhe cabia.
Artigo 373, II, do CPC. 4.
Dano moral configurado em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte, verba de natureza alimentar, sem qualquer anuência, causando-lhe angústia e preocupação que ultrapassam o mero aborrecimento. 5.
Quantum indenizatório fixado (R$5.000,00), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 6.
Manutenção da sentença que se impõe.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
Artigo 85, §11, do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0823291-64.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 30/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE ASSOCIADO, NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENOU O RECORRENTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO FIXANDO AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR APOSTA NO CONTRATO, DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0019261-95.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/07/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) A ré deverá, pois, arcar com a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deve-se observar que a existência de má-fé, como um requisito subjetivo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda é controvertida no STJ, como se vê do resultado dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, quando tal exigência foi afastada e entendeu-se bastante a violação da boa-fé objetiva.
Posteriormente a essa decisão, o REsp 1.823.218 foi afetado (tema 929), para que houvesse uma decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Os fatos aqui narrados não são corriqueiros ou de menor importância, uma vez que os dados do autor foram utilizados à sua revelia para uma adesão indesejada à ré, o que lhe acarretou um sacrifício financeiro relevante.
Nessas circunstâncias, é razoável arbitrar-se uma indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00, incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para confirmar os efeitos da decisão em que se deferiu a tutela de urgência (ID 139345317), bem como para declarar inexistentes o termo de filiação e a autorização de descontos em nome do autor (ID 146987394) e o débito correspondente.
Condeno a ré a reembolsar ao autor, em dobro, o valor subtraído de seu benefício previdenciário, que deve ser monetariamente corrigido desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios, estes contados da citação.
Condeno-a, ainda, a arcar com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais, com a inclusão dos juros vencidos.
Condeno-a, finalmente, a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da obrigação pecuniária a ela ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
29/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:16
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:29
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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