TJRJ - 0809902-17.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809902-17.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERTON DO NASCIMENTO DIAS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro JG.
Cuida-se de ação de revisão de débito, insurgindo-se a parte autora, especialmente, contra a cobrança de juros capitalizados e em desconformidade com a taxa prevista no contrato.
O contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes prevê o pagamento de 60 parcelas de R$ 1.741,54, tendo o autor informado, na inicial, que pagou 13 parcelas (id 193075013, fl. 01), porém comprovando o pagamento de apenas duas delas (id. 193075009) Ao autor para comprovar o pagameno das demais prestações contratuais que afirma ter quitado e para consignar incidentalmente nos autos os valores incontroversos das parcelas contratuais vencidas e não pagas, ante o que dispõe a regra do parágrafo único, do art. 330, §3º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Prazo: cinco dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
30/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de WEVERTON DO NASCIMENTO DIAS em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809902-17.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERTON DO NASCIMENTO DIAS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação com pedido revisional de contrato bancário e condenação à indenização por danos materiais e morais, sendo ela fundada na relação de consumo.
Observo, no entanto, que a parte autora reside na rua São Bento, 27, bairro de Bonsucesso, nesta cidade, bairro integrante da X região administrativa. É que, por Resolução do Órgão Especial deste tribunal, a contar de 09/02/2004, os bairros de Bonsucesso e de Manguinhos, integrantes da referida região, passou a competência dos feitos cíveis e de família para o Fórum Central, vedada a redistribuição.
Assim, a demanda foi distribuída neste Juízo Regional equivocadamente. "In verbis: Regional da Leopoldina Rua Lucena com a Rua Professor Plínio Bastos s/nº, Olaria X RA - Ramos - Olaria e Ramos.
XI RA - Penha - Brás de Pina, Penha e Penha Circular.
XXIX RA - Complexo do Alemão - Complexo do Alemão.
XXXI RA - Vigário Geral - Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas e Vigário Geral.
Observação: Resolução OE 18/03, DJERJ 30/12/03 e 09/01/04 - Competência sobre a X R.A. (Olaria e Ramos), XI R.A. (Brás de Pina, Penha e Penha Circular), XXIX R.A. (Complexo do Alemão), XXXI R.A. (Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas e Vigário Geral), passando os bairros da X R.A. (Bonsucesso e Manguinhos), nos feitos Cíveis e de Família, a ser competência do Foro Central, a contar de 09/02/04, vedada a redistribuição." Cuida-se, a rigor, de competência funcional e, portanto, absoluta dos Juízos Regionais, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência, em violação ao princípio do Juiz Natural.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra.
Isto posto, considerando os fundamentos acima consignados, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de um dos Juízos Cíveis do Fórum Central, a que couber por livre distribuição.
Feitas as devidas anotações e preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhem-se os autos eletrônicos, com nossas homenagens.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
17/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 19:37
Outras Decisões
-
17/05/2025 19:37
Declarada incompetência
-
17/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 21:31
Juntada de Informações
-
16/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004462-52.2015.8.19.0007
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Katia Aparecida da Rocha Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2015 00:00
Processo nº 0800745-17.2025.8.19.0017
Claudeir Ladeira de Souza
Oi S. A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 14:24
Processo nº 0043131-85.2021.8.19.0001
Sebastiao Rodrigues Dias
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2021 00:00
Processo nº 0809941-14.2025.8.19.0210
Edilson Pessanha da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcos Cesar Primo Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 15:25
Processo nº 0802062-02.2024.8.19.0012
Iolanda Silva da Conceicao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Karina Silva Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 11:04