TJRJ - 0803425-14.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:52
Juntada de carta
-
14/07/2025 12:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA CONCEICAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803425-14.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GUSTAVO DA CONCEICAO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
12/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 23:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 23:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 23:53
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 23:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAIR TORRES SOARES JUNIOR
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01/04/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/04/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:15
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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