TJRJ - 0931846-65.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:44
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0931846-65.2024.8.19.0001 Assunto: Arras ou Sinal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL III JUI ESP CIV Ação: 0931846-65.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00016769 RECTE: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO MAGALHAES ADVOGADO: LUCIO PAULO DOS SANTOS OAB/SP-380659 ADVOGADO: GILDA BAPTISTA HENRIQUES DA COSTA OAB/RJ-123421 RECORRIDO: MLOG S.A.
ADVOGADO: ISABELA NEVES FARIA RAMOS OAB/RJ-181706 ADVOGADO: BIANCA LEAL BASTOS OAB/RJ-141573 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração para, após regular contraditório, suprir a omissão, contradição e o próprio erro material, bem como, em consequência, atribuir efeito modificativo ao recurso de modo a proferir a seguinte decisão: ¿Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para anular a r. sentença, que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente, com apoio em instrumento de confissão de dívida, que, na verdade, não trata do afirmado direito material e da causa em exame.
Caberá ao r. juízo a quo, afastada a ilegitimidade ativa fundamentada no indicado instrumento de confissão de dívida, decidir se há ou não o afirmado direito material (crédito) com apoio, em especial, no anexo 1.1.1 juntado com a petição inicial (dação em pagamento dos recebíveis CNA), em que consta o nome de Eduardo Augusto Ribeiro Magalhães, ao lado do percentual de 0,0053% e da quantia de R$5.611,69, mas observados, também, os fatos trazidos pela ré/embargada.
O documento em questão, aliás, já foi mencionado na r. decisão que abriu o contraditório em sede embargos de declaração e foi reproduzido pela ré na própria resposta aos embargos.
Não há, no entanto, como se examinar prontamente o mérito do conflito, sob pena, por certo, de indevida supressão de instância.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial.¿ Intimem-se. -
19/05/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/05/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 11:18
Conclusão
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 11:00
Arquivamento
-
19/03/2025 21:31
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 18:55
Conclusão
-
19/03/2025 18:54
Documento
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 11:00
Não-Provimento
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 09:58
Inclusão em pauta
-
12/02/2025 06:41
Conclusão
-
12/02/2025 06:38
Distribuição
-
12/02/2025 06:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802325-90.2024.8.19.0058
Tania Regina da Silva Pires
Marcelo Coutinho Veneno
Advogado: Edison Marcio Santos Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 02:25
Processo nº 0814779-29.2022.8.19.0202
Cartech Comercio e Manutencao de Veiculo...
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Anderson Rocco Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2022 00:01
Processo nº 0025162-35.2014.8.19.0023
Jorge Gomes de Paula
Banco Credicard S.A.
Advogado: Thiago Mello Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2014 00:00
Processo nº 0800580-83.2025.8.19.0044
Dauva Sueli Zumpichiatti Alrez
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 10:03
Processo nº 0816934-90.2024.8.19.0054
Maria de Lourdes Alves de Pina
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Danielle da Costa Tatagiba de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 12:17