TJRJ - 0867230-04.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 23:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0867230-04.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDVANIA DE LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MARIA EDIVANIA DE LIMA BRAGANÇA ajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual requer em tutela de urgência que a ré repare o vazamento pela instalação de hidrômetro, bem como, refaça a calçada que foi quebrada na ocasião; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega a autora que é cliente da ré e que no dia 05/09/2023, ao instalar um novo hidrômetro na sua residência, a demandada deixou marcas expressivas em sua propriedade.
Afirma que a intervenção da ré causou destruição da calçada e vazamento de água potável no sistema de esgoto, transformando em um grande perigo para a autora e todos que passam em sua rua.
Informa que entrou em contato com a concessionária, buscando uma solução para o problema, mas não obteve êxito.
Decisão do index 91160637 deferindo o pagamento de custas ao final.
A ré apresenta resposta no index 99443644, e, preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa ad causamem razão do cadastro constar como titular o Sr.
ANDRÉ LUIZ BRAGANÇA MENDES.
No mérito, em síntese, sustenta que todos os reparos foram realizados na calçada do imóvel no mesmo dia da instalação do hidrômetro, ou seja, em 06/09/2023.
Defende a ausência de dano moral indenizável, haja vista que não há prova de falha na prestação do serviço.
Alega a validade das telas sistêmicas, uma vez que estas reproduzem de forma fidedigna as informações contidas no sistema da empresa, demonstrando, de forma indene de dúvidas, os fatos afirmados na peça de bloqueio e durante todo o decorrer do processo.
Por fim, argumenta ser incabível a inversão do ônus probatório.
Réplica no index 133923772.
Certidão do index 125943475 remetendo os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho do index 136485487 para as partes se manifestarem em provas e apontarem o ponto controvertido da lide.
Petição da autora no index 147071268 informando que não possui mais provas a produzir.
Movimentação processual em 30/09/2024 atestando o decurso do prazo para as partes.
Certidão de index 208124648 atestando que as custas foram devidamente complementadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A preliminar de ilegitimidade ativa ad causamnão merece acolhimento.
Senão vejamos.
A legitimidade das partes é matéria atinente às condições da ação, cuja análise é realizada à luz da teoria da asserção, verificando-se em abstrato a relação jurídica enunciada na causa de pedir, sem considerar qualquer juízo de valor.
Em que pese a fatura de água do index 90754317 constar como titular do cadastro o Sr.
ANDRÉ LUIZ BRAGANÇA MENDES por certo a autora reside no imóvel, tendo em vista que a fatura de energia elétrica do index 90754314, onde figura como titular a autora, tem o mesmo endereço da fatura de água.
Logo, a autora é usuário final do serviço prestado pela ré.
Ademais, se apurada no curso do processo que a parte não integrou a relação jurídica de direito material, a hipótese será de improcedência.
Rejeito a preliminar.
Trata-se de ação na qual a autora alega a ocorrência de danos na calçada do imóvel e vazamentos em razão da instalação de novo hidrômetro em sua residência.
Em sua defesa a ré alega que todos os reparos foram realizados na calçada do imóvel no mesmo dia da instalação do hidrômetro, não fazendo jus a autora a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, a ré argumenta que realizou o reparo no local no mesmo dia da instalação do hidrômetro, juntando, para tanto, apenas printsde seu sistema interno e fotos da instalação no bojo da contestação.
Pontuo que oportunizado a ré a produzir outras provas, esta deixou de se manifestar no prazo indicado, conforme se verifica na movimentação processual em 30/09/2024 atestando o decurso do prazo para as partes.
Impende destacar que a ré não impugnou os protocolos informados pela autora na inicial, tampouco juntou aos autos as telas do seu sistema interno acerca das reclamações/solicitações dos usuários do serviço.
Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do CDC a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado, não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: STJ - REsp nº 1306167 / RS – Relator: Min.
Luis Felipe Salomão – Julgado em 03/12/2013 ) e STJ - AREsp: 2524337, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 30/04/2024. É de se observar que de acordo com o art. 22, do CDC, in verbis: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Impende destacar que a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Por isso, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados.
Pontuo que quanto à facilitação de defesa do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII), somente se pode rechaçar a alegação de defeito na prestação do serviço quando demasiadamente genérica, ou quando não estiver ao alcance da ré a contraprova.
Tal, porém, não é o caso dos autos.
Ademais, não restou comprovada hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros a fim de afastar o dever de indenizar da ré.
Assim, se torna verossímil a narrativa autoral, em razão de a ré não ter comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art.373, II, do CPC.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE AFASTA.
REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CONDOMÍNIO EM QUE RESIDE O AUTOR.
LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA, DE FORMA INDIVIDUAL, POSTULAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS EM VERIFICAR SE PODE OU NÃO SER A CONCESSIONARIA SER RESPONSABILIZADA PELO DESABASTECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO APELADO.
CUIDA-SE DE MATÉRIA AFETA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR FORÇA DO ART. 22.
A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR É OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
DO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS PERCEBE-SE QUE O DESABASTECIMENTO DO SERVIÇO RESTOU COMPROVADO E QUE, DIFERENTE O ALEGADO PELO RECORRENTE, NÃO FOI BREVE, MAS DUROU CERCA DE TRINTA DIAS.
IMPERATIVO SE RECONHECER QUE RESTOU CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 QUE NÃO MERECE REPARO, ENCONTRANDO-SE EM CONSONÂNCIA COM OUTROS CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ - 0838160-53.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
HELDA LIMA MEIRELES - JULGAMENTO: 27/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA - SAAE/VR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DUAS SEMANAS NO MÊS DE JANEIRO DE 2017, MANTENDO-SE INTERMITENTE AINDA NOS MESES DE FEVEREIRO E JUNHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE 'ROMPIMENTO NA REDE' QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DO RÉU EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS EFICAZES PARA FAZER CHEGAR AOS CONSUMIDORES SERVIÇO ESSENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.” (TJR - 0022254-65.2017.8.19.0066 – APELAÇÃO - DES(A).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - JULGAMENTO: 06/07/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO.
FORNECIMENTO INTERMITENTE.
CONCESSIONÁRIA QUE AFIRMA QUE A REGIÃO É ABASTECIDA DE FORMA INTERMITENTE, RECOMENDANDO O ARMAZENAMENTO DE ÁGUA EM CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS.
AUTORA ALEGA QUE FICOU 10 (DEZ) DIAS SEM O FORNECIMENTO DE ÁGUA.
JUNTADA DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E DAS CONTAS ADIMPLIDAS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
VISITA TÉCNICA QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE DESABASTECIMENTO, ENTRETANTO FORNECEU CARRO PIPA NA TENTATIVA DE ENCHER O RESERVATÓRIO DA UNIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 192/TJRJ.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE MERECE AJUSTE, PASSANDO-A PARA O MONTANTE DE R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRJ - 0019272-06.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 16/03/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Além disso, o vídeo anexo ao link informado no index 90754335, analisado conjuntamente com a imagem do index 90754322, demonstra que de fato o dano na calçada da parte autora decorreu da ação dos prepostos da concessionária ré no momento da instalação do hidrômetro.
Inclusive, nas imagens constantes no corpo da contestação (página 6) é possível verificar que o reparo se deu parcialmente, permanecendo no canto esquerdo um “buraco” onde passa a instalação de água.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DOS RESPECTIVOS DÉBITOS.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Cinge-se a controvérsia devolvida em verificar há danos morais passíveis de compensação, bem como se os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação equitativa, restando as demais questões preclusas, na forma do artigo 1.013 do CPC. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Danos morais não configurados, na medida em a cobrança indevida se insere nos dissabores cotidianos, especialmente, por não ter o apelante comprovado o pagamento da dívida ou o comprometimento de sua renda, sendo certo, ainda, que não houve inserção de seus dados nos cadastros restritivos de crédito. 4.Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. (Súmula nº 230 do TJRJ). 5.
O desvio produtivo do consumidor não se configurou, pois a perda do tempo útil hábil a gerar indenização deve ser entendida como situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que, muitas vezes, precisam se distanciar de suas atividades, sair de sua rotina e perder tempo para solucionar problemas causados por condutas abusivas dos fornecedores, a ponto de gerar sofrimento, afastar a tranquilidade, e, portanto, ensejar reparação. 6.
Os honorários advocatícios estabelecidos sobre o valor do proveito econômico implicam quantia irrisória, motivo pelo qual, à luz da tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ, devem ser estabelecidos mediante apreciação equitativa, na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do artigo 932, V, a, do CPC, para alterar os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00, na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC. (0831613-60.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 30/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora, que pleiteia a reforma da sentença para reconhecer o dano moral decorrente de cobrança indevida e a majoração dos honorários advocatícios, fixados de forma considerada ínfima na sentença.
A cobrança realizada não gerou negativação do nome do autor, e não houve comprovação de prejuízo à imagem ou à reputação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, gera direito à indenização por danos morais; (ii) determinar se o valor dos honorários advocatícios foi fixado adequadamente ou se deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio da Súmula nº 230, estabelece que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera direito à indenização por danos morais. 4.
No caso em questão, não restou comprovada a negativação do nome do autor nem qualquer abalo à sua imagem, conforme destacado pela sentença recorrida.
Portanto, não há fundamentos para acolher o pedido de indenização por danos morais. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando sua natureza alimentar e o princípio da proporcionalidade, o valor fixado inicialmente na sentença deve ser revisto.
Nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, e com base na equidade, é razoável majorar o valor para R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo à justa remuneração do trabalho desempenhado pelo advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 500,00, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de qualquer abalo à imagem ou reputação, não gera direito à indenização por danos morais, conforme estabelece a Súmula nº 230 do TJRJ. 2.
Em casos de valor de causa baixo ou proveito econômico irrisório, a fixação dos honorários advocatícios pode ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. (0831875-64.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)).” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOScondenar a ré para que proceda a reparação do vazamento pela instalação de hidrômetro, bem como, refaça a calçada que foi quebrada na ocasião; e, JULGO IMPROCEDENTEo pedido indenizatório por dano moral.
Considerando a procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo: 1- Em relação à improcedência do pedido de dano moral: condeno o autor em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 2- Em relação à procedência do pedido de reparação do vazamento e o refazimento da calçada: condeno o réu em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 85, § 2º c/c 85, § 8º, ambos do CPC, em razão do irrisório proveito econômico obtido na demanda e, excluindo-se o dano moral, o valor da causa também se torna irrisório.
Observe-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a tabela da OAB (§ 8º-A, do art.85, CPC) não possui caráter vinculativo, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto, sob pena de se tornar desproporcional a verba sucumbencial, dadas as particularidades e simplicidade da causa.
Neste sentido: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2130249 SP 2024/0088619-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; e, STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes. , 14 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
15/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o prazo requerido.
Aguarde-se.
Após, certifique-se. -
27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE CRUZ FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE CRUZ FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE CRUZ FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE CRUZ FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HENRIQUE CRUZ FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDVANIA DE LIMA - CPF: *99.***.*47-53 (AUTOR).
-
04/12/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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