TJRJ - 0824659-98.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/08/2025 06:00.
-
25/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/08/2025 16:55.
-
20/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0824659-98.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEISE MENDES BARBOZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id. 208935886m que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela necessidade de produção de prova pericial por Termo de Ocorrência Irregular (TOI) lavrado pelo réu. 2.
Em síntese, alega a recorrente que o feito não se insurge propriamente contra o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), e sim pela inobservância do procedimento formal previsto pelo art. 250, I da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta a matéria.
RELATO E DECIDO. 3.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO.
De fato, padece o julgado de relevante omissão, dado que não considerou objetivamente a distinção entre o iter procedimental da suposta ocorrência lavrada pela ré e o conteúdo próprio do termo (falha do medidor, dentre outros). 4.
Assim, ACOLHO os embargos para sanar a omissão identificada e ANULAR a sentença recorrida, tornando-a sem efeito. 5.
Passo a sanear o feito. 6.
Determino a redesignação de ACIJ. 7.
Cite-se o réu e intimem-se sobre a nova data de audiência. 8.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que os documentos juntados pela parte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessária a medida de urgência com o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado pela interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica. 9.
Portanto, presentes os requisitos legais do art. 300, do CPC/15, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo quetal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (art. 139, IV, do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar cumprir a decisão judicial. 10.
Deverá o réu, após o cumprimento da decisão provisória, apresentar em até 24 horas prova documental no qual seja demonstrado o dia e hora do adimplemento da prestação. 11.
FICAM AS PARTES INTIMADAS COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO PELO DJE.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
06/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:47
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DEISE MENDES BARBOZA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
26/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2025 17:21
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
24/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812064-28.2024.8.19.0207
Renata Silva Bueno de Oliveira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 16:25
Processo nº 0804808-59.2023.8.19.0210
Ronaldo Martins Barros
Anderson Evangelista Silva
Advogado: Paula Regina dos Santos Chaves Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 15:38
Processo nº 0848568-35.2025.8.19.0001
Elizabeth Maria Kastrup Silva
Bradesco Saude S A
Advogado: Valeria de Oliveira Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 12:52
Processo nº 0812086-58.2025.8.19.0205
Tb Servicos, Transporte, Limpeza, Gerenc...
Ray Tech Solucoes em Energia Eletrica Lt...
Advogado: Cristiane Tres Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 18:47
Processo nº 0806235-02.2025.8.19.0023
Rene Borges Pereira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lana Araujo Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 12:07