TJRJ - 0805626-38.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805626-38.2023.8.19.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VANUSA VITAL FARIA, DHENY DE JESUS BARROS RÉU: CENTRO ESPORTIVO BARRA MANSA A regularidade do preparo das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, após oportunizada a regularização, acarreta o indeferimento da petição inicial.
No caso em tela, o coautor, DHENY DE JESUS BARROS, devidamente intimado para o recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial no prazo que lhe foi concedido.
Nessa esteira, dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Tal hipótese conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de litisconsórcio ativo necessário e a demanda foi ajuizada por ambos autores, presume-se autorizado o prosseguimento do feito somente com relação à coautora Vanusa, dispensando-se autorização para tanto (art. 73, CPC).
Nestes termos, INDEFIRO a petição inicial em relação a DHENY DE JESUS BARROS, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange a este autor.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, proceda-se o cartório às anotações de praxe, excluindo-se DHENY DE JESUS BARROSdo polo ativo da presente demanda.
No mais, determino o regular prosseguimento do feito em relação VANUSA VITAL FARIA.
Cite-se o réu para apresentar sua defesa no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
06/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de VANUSA VITAL FARIA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de DHENY DE JESUS BARROS em 12/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de VANUSA VITAL FARIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de DHENY DE JESUS BARROS em 05/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VANUSA VITAL FARIA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DHENY DE JESUS BARROS em 16/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de VANUSA VITAL FARIA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de DHENY DE JESUS BARROS em 17/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871912-65.2024.8.19.0038
Banco Votorantim S.A.
Adilcinea Matilde Martins Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 17:09
Processo nº 0802112-22.2024.8.19.0014
Banco Santander (Brasil) S A
Thyago Lima Aguiar
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 15:11
Processo nº 0804908-79.2025.8.19.0004
Alexandre Marques Moreira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Cleiton Bellinger Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 11:58
Processo nº 0804651-36.2025.8.19.0204
Ana Paula dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 09:30
Processo nº 0870518-57.2023.8.19.0038
Flavio Daniel Suhett Alves
Construtora Tenda S A
Advogado: Anderson de Sousa Brasileiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 18:10