TJRJ - 0040257-06.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:44
Juntada de petição
-
30/05/2025 13:23
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
AGOSTINHO FERNANDES DA FONTE ajuizou ação indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é consumidor da ré; que no dia 07/05/2021, recepcionou em sua residência um TOI nº 1098208466 de 28/04/2021; que a Ré alega que no dia 28/04/2021, foi realizada uma inspeção em sua casa pelos seus prepostos; que na inspeção, de acordo com a Ré, foi constatado um desvio de ligação em três fases, ocasionando perda total no registro de consumo, e que o mesmo foi normalizado ; que a partir de 19/10/2020, começou a detectar problemas de fase na rede elétrica de sua residência; que solicitou a ré uma vistoria; que no dia da vistoria foi constatado que a caixa distribuidora do poste que conduzia a eletricidade à sua residência estava com defeito; que o técnico ressaltou que, apesar de não ter permissão para consertar aquele defeito, iria adotar medidas paliativas para resolver a situação momentaneamente, tendo em vista que o cliente não poderia ficar sem energia , o que seria informado a empresa ré; que a situação perdurou por seis meses; que deixou um técnico que compareceu na casa do vizinho entrar em sua residência para solucionar o problema, mas foi lavrado um TOI para sua surpresa; que não praticou desvio de energia, requerendo, ao final, a abstenção ao corte do serviço, a declaração de nulidade do TOI nº 1098208466 e do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados./r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 20/46./r/r/n/nEmenda a inicial a fls. 76/77./r/r/n/nAudiência de Conciliação infrutífera a fls. 271./r/r/n/nA empresa ré apresentou contestação de fls. 274/298, aduzindo em síntese que: foi constatada a irregularidade na unidade de consumidora; que o TOI entregue ao cliente foi lavrado em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e com todos os requisitos exigidos pela resolução que regulamente a atividade da concessionária; que parcelou a cobrança para facilitar o pagamento; que a unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo, requerendo, ao final a improcedência da pretensão autoral. /r/r/n/nA contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 299/355./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 358 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Agostinho Fernandes da Fonte em face de Light Serviços de Eletricidade S/A./r/r/n/nPretende a parte autora a abstenção ao corte do serviço, a declaração de nulidade do TOI nº 1098208466 e do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados./r/r/n/nA responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. /r/r/n/nEm suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/nA parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio no ramal , motivo pelo qual o consumo não era registrado de forma devida, sendo incompatível com a carga instalada no local./r/r/n/nAssim, a empresa ré procedeu à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, e aplicou a cobrança de multa, referente ao consumo total a ser recuperado em relação ao período de janeiro a abril/21./r/r/n/nO histórico de consumo de fls. 30/33 demonstra que no período de irregularidade o consumo da unidade permaneceu zerado./r/r/n/nDesta forma, encontra-se comprovada nos autos a irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora da autora, o que legitima a conduta da parte ré, com a aplicação de multa, restando afastada a verossimilhança das alegações autorais em razão da prova documental acostada, sendo certo ainda que o autor não comprovou suas alegações quanto a vistoria realizada por prepostos da ré./r/r/n/r/n/nA jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n TJRJ 0026531-36.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/09/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO.
ENERGIA.
TOI.
RECUPERAÇÃO DE ENERGIA.
CONSUMO ZERADO.
IRREGULARIDADE DEMONSTRADA.
LONGO PERÍODO COM CONSUMO 0KWH.
ENERGIA CONSUMIDA SEM REGISTRO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO CORRETAMENTE AFERIDA.
Alega a autora falha na prestação do serviço do réu diante da lavratura de TOI e recuperação de energia.
Afirma ser indevida a cobrança e ilegal o TOI.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora nas custas e honorários advocatícios.
Apelação autoral.
Consumo zerado por longo tempo, sem demonstração de que o imóvel estaria desocupado.
Valor cobrado pela ré em recuperação de energia que corresponde ao exercício regular do direito.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/n TJRJ 0014585-54.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
TOI.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada deferida, determinou o cancelamento do TOI e do débito dele decorrente e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários de 18% sobre o valor da condenação.
Em que pese não ter sido produzida prova pericial, do conjunto probatório extraído dos autos é possível constatar que no período abrangido pelo TOI houve consumo zerado na unidade consumidora da autora, incompatível com uma residência habitada.
Comprovação de que após a lavratura do TOI o consumo da apelada restou regularizado, com considerável aumento das faturas.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Precedentes do TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/n TJRJ 0001427-66.2018.8.19.0076 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 16/09/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Concessionária de serviço público.
Contrato de fornecimento de energia.
Recurso autoral pela declaração de nulidade do TOI, com o cancelamento de todo débito oriundo deste procedimento.
Argumento não ventilado na peça inicial e, portanto, não apreciado em primeira instância.
Inovação recursal que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Lavratura de TOI ante a constatação de irregularidade no relógio medidor que impedia o consumo real.
Planilha de consumo que atestou que no período imediatamente anterior à lavratura do TOI, o consumo da unidade era ZERADO e que após a substituição do medidor passou a ter consumo em torno de 260Kw mês, a atestar a irregularidade da aferição constatada na inspeção.
Consumidora devidamente notificada da irregularidade e que optou por não apresentar defesa como lhe era facultado.
Ato materialmente regular.
Cabível a cobrança de recuperação do consumo no período, que foi calculado.
Cobrança que se mostra devida, nada a justificar a procedência do pedido neste particular.
Impossibilidade de a cobrança de recuperação de consumo, entretanto, ser incluída nas faturas mensais de cobrança dos serviços e seu inadimplemento ensejar corte de fornecimento, o que ocorreu no caso dos autos.
Falha de serviço.
Serviço essencial.
Dano moral configurado.
Indenização que na merece ser majorada em respeito aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. /r/r/n/nIsto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nP.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. -
16/05/2025 17:57
Juntada de petição
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01/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:16
Conclusão
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25/11/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 11:48
Juntada de petição
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05/07/2024 16:39
Juntada de petição
-
03/07/2024 18:46
Juntada de petição
-
11/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:03
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:14
Conclusão
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08/02/2024 16:14
Outras Decisões
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08/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:11
Juntada de petição
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08/02/2024 16:10
Juntada de documento
-
29/11/2023 10:43
Juntada de petição
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29/11/2023 07:18
Juntada de petição
-
23/11/2023 03:55
Documento
-
22/11/2023 16:15
Juntada de petição
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14/11/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 18:50
Audiência
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17/10/2023 13:59
Outras Decisões
-
17/10/2023 13:59
Conclusão
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17/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:57
Juntada de documento
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17/08/2023 18:03
Juntada de petição
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23/07/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 20:52
Juntada de petição
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28/05/2023 09:03
Juntada de documento
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19/05/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:47
Juntada de petição
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07/11/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 14:22
Assistência judiciária gratuita
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01/11/2022 14:22
Conclusão
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09/09/2022 16:02
Juntada de petição
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24/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 14:08
Conclusão
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04/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 22:25
Juntada de petição
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14/01/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 15:01
Conclusão
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11/01/2022 15:01
Outras Decisões
-
11/01/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 14:59
Retificação de Classe Processual
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30/09/2021 16:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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