TJRJ - 0802379-81.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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30/07/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802379-81.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME PEREIRA DA CONCEICAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante da prova documental acostada, a alegada portabilidade e o risco de comprometimento indevido de valores utilizados para subsistência.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos atinentes ao contrato de empréstimo, impugnado nos autos, nº 438443983, cuja parcela é no valor de R$ 100,00 (cem reais), no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 15:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:55
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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11/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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