TJRJ - 0844671-04.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844671-04.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LISBOA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ANTONIO LISBOA JUNIOR propôs ação em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que foi contratado pela empresa TOTVS S.A. em 05/04/2021, no cargo de administrador, sendo submetido a uma constante cobrança de cumprimento de metas, produtividade e resultados, tendo resultado em episódios de dores de cabeças intensas, insônias, depressão, além de comprometimento de concentração e memória.
Informa que, após diversas consultas médicas, foi diagnosticado com esgotamento mental (CID Z73.), com recomendação de afastamento do trabalho pelo INSS.
Destaca que passou a fazer uso de medicamento fortes, tendo seu médico requerido o afastamento, com emissão do CAT n.º 2022.7062238.8/01, juntamento com a CID da doença, quais sejam: F43, F41.1, F32.1, Z73.0, realizando perícia médica, e requerido o benefício em 13/05/2022.
Informa que lhe foi concedido benefício n.º 639.174.922-5, contudo, não foi constatado nexo entre o trabalho e as enfermidades, concedendo o código espécie B-31, por apenas 39 dias, com alta na própria data da perícia (20/06/2022), sendo DER 13/05/2022e DCB em 20/06/2022, em que pese o autor encontra-se inapto para o trabalho.
Destaca que protocolou Recurso Ordinário, em 05/07/2022, que não foi apreciado até a data da distribuição da demanda.
Salienta que não possui condições de exercer suas atividades profissionais, necessitando de afastamento para tratamento do seu quadro clínico atual.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, concessão da tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício n.º 639.174.922-5, realização de perícia médica.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a conversão do benefício auxílio-doença previdenciário (B-31) para acidentário (B-91), reconhecendo o acidente de trabalho, pagando as diferenças desde a lesão do direito do autor e condenação do réu a encaminhar o autor ao Centro de Reabilitação (CRP) até sua efetiva readaptação.
A inicial foi instruída com documento de ids.29784582 a 29785505.
Decisão de id. 3046600 deferindo GJ, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, determinando a citação da parte ré e a realização e perícia com nomeação de experts.
Contestação da parte ré em id. 45181193, instruída com documentos de id. 45181194 e 45181195, alegando, em síntese, que em relação à concessão do auxílio por incapacidade temporária é necessário a fixação de DCB, com possibilidade de requisição de prorrogação, não cabendo o pagamento de parcelas pretéritas.
Destaca que para a concessão de benefício acidentário é necessária a demonstração de nexo de causalidade.
Informa que não comprovados o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, este será negado.
Pugna pela improcedência da demanda.
Decisão proferida em AI que negou provimento em id. 45383936.
Despacho de id. 52391446 determinando a manifestação do autor em réplica, das partes em provas e a intimação dos experts nomeados.
Réplica em id. 52391446.
Aceite do perito psiquiatra em id. 56733305.
Despacho de id. 68226446 determinando a intimação do réu para pagamento da verba honorária.
Manifestação da ré em id. 72092760.
Laudo pericial psiquiátrico em id. 122303883.
Despacho de id, 130957070 determinando a manifestação das partes sobre laudo pericial.
Manifestação da parte autora em id. 134157450 e da parte ré em id. 137037046.
Decisão de id. 152412088 homologando o laudo pericial, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor do perito e a manifestação das partes em alegações finais.
Alegações finais da parte ré em id. 154856655 e parte autora em id. 158328470. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão de benefício acidentário, impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, que a lesão ocorreu no exercício de atividade laborativa ou em situação a esta assemelhada por lei.
Em segundo lugar, impõe-se a comprovação de que essa lesão interfere na atividade laborativa do segurado.
Trata-se de ação na qual o autor alega que lhe foi concedido auxílio previdenciário na espécie 31, contudo, este deve ser convertido em auxílio-acidente.
O auxílio-doença acidentário (espécie B91) trata-se de benefício de prestação continuada, por prazo indeterminado, com revisão periódica, pago a acidentado que sofreu acidente de trabalho ou doenças decorrente das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa.
Tal benefício é devido em virtude de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho ou por doença ocupacional que resulta a incapacidade temporária para o trabalhador devido as sequelas apresentadas, sendo pago enquanto durar a incapacidade.
Para a concessão de benefício acidentário, impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, que a lesão ocorreu no exercício de atividade laborativa ou em situação a esta assemelhada por lei.
Em segundo lugar, impõe-se a comprovação de que essa lesão interfere na atividade laborativa do segurado.
Além da comprovação de incapacidade, é indispensável a ocorrência de um tríplice nexo de causalidade: entre o trabalho e o acidente, entre o acidente e a lesão, bem como entre a lesão e a incapacidade.
Na espécie, o laudo pericial de id. 122303883 concluiu que: “O exame direto realizado junto ao Autor, somado à análise de sua curva biográfica e história clínica permite-nos concluir que o mesmo é portador, no momento, de Transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos como sequela da Síndrome de Bournout.
CID10ª: Z73 + F33.1.
Deverá retornar ao tratamento a que vinha sendo submetido sob-responsabilidade do INSS, com uso de medicação especializada.
Por tempo indeterminado.” Assim, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, restou comprovado que a doença que acomete o autor é proveniente de sua atividade laborativa, assim como sua incapacidade parcial permanente.
Outrossim, o autor fazia jus, à época dos fatos, ao auxílio-doença acidentário e, diante da incapacidade, ao recebimento do auxílio-acidente.
Nesse sentido Tema 862 do STJ, in verbis: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.” Em assim sendo, faz jus o autor a percepção de benefício de natureza acidentária.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORALpara reconhecer o acidente de trabalho e transformar a espécie do benefício nº 639.174.922-5 de auxílio-doença previdenciário (B-31) para auxílio-doença acidentário (B-91), fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente, com termo inicial a partir da data que cessou o benefício do “auxílio-doença previdenciário” até o efetivo restabelecimento do autor, bem como a pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação pelo INPC, e de juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação pela taxa SELIC (EC 113/2021), sempre descontando os valores eventualmente recebidos a título de benefício por auxílio-doença previdenciária a partir da data de início do benefício.Condeno ainda a ré a incluir o autor no Programa de Reabilitação Profissional.
Sem custas, em face da isenção legal (Art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99).
Condeno o réu ao pagamento de honorários que fixo no valor de 10% do valor da condenação.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
20/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MALTA DE MENEZES em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MALTA DE MENEZES em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ELAINE LOUZADA BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MALTA DE MENEZES em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ELAINE LOUZADA BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDRESSA MENEZES ALVES em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:42
Juntada de carta
-
24/04/2023 15:33
Juntada de carta
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:56
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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08/11/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ELAINE LOUZADA BARBOSA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MALTA DE MENEZES em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de THAIS JORDAO RAPOSO em 17/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LISBOA JUNIOR - CPF: *38.***.*68-02 (AUTOR).
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21/09/2022 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 14:43
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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