TJRJ - 0818868-11.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:59
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:59
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de VIVIANE CLEMENTE DANTAS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:32
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:32
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 12:32
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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17/07/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/07/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de VIVIANE CLEMENTE DANTAS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0818868-11.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE CLEMENTE DANTAS SANTOS RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO 1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Intime-se por OJA de plantão.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 17/07/2025 11:30horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:35
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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