TJRJ - 0811173-73.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:11
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0811173-73.2025.8.19.0206 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GISELIA MARIA DOS PRAZERES LOPES IRMÃO/IRMÃ: JACIANA PEREIRA DE SOUZA SPINDOLA, GERDA MARIA DOS PRAZERES BEZERRA FALECIDO: MARLENE BASILIO DE SOUZA Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1.Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; 2.Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos três últimos exercícios; 3.Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:10
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811173-73.2025.8.19.0206 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GISELIA MARIA DOS PRAZERES LOPES IRMÃO/IRMÃ: JACIANA PEREIRA DE SOUZA SPINDOLA, GERDA MARIA DOS PRAZERES BEZERRA REQUERIDO: DETRAN RJ Trata-se de tutela jurisdicional para requerimento de alvará, matéria de sucessões, nos termos do Art.67, I, “a”, da Lei n° LEI Nº 10.633/2024– LODJERJ, que, neste Fórum Regional, compete o processo e julgamento aos Juízos de Direito de Família.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família deste Fórum Regional de Santa Cruz, em razão do endereço do requerente, competentes por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se, com urgência, os autos com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:51
Declarada incompetência
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29/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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