TJRJ - 0861097-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861097-86.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO BELISARIO PENA LTDA, SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL, SOLANGE LOPES VIDAL, LEONARDO CLAUDIO DA SILVA FREIRE, CLAUDIA PELLEGRINO FREIRE EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A É cediço que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como do recolhimento de custas ao final, não basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sendo necessária, ainda, a comprovação da insuficiência de recursos.
Isso porque é relativa à presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, consoante (sec) 1º, do art.4º, da Lei 1.060/50, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para tal concessão do benefício sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, no capítulo inerente aos direitos e garantias individuais e coletivos, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV).
No caso em tela, os autores não juntaram documentos suficientes que comprovem cabalmente a adequação aos critérios para o deferimento da gratuidade de justiça.
Ademais, as custas judiciais para o presente caso não se revelam exorbitantes.
Deve-se salientar, outrossim, que o recolhimento das custas configura-se, em última análise, um adiantamento, pois será ressarcido pelo demandado caso venha a sucumbir, não ocasionando, desta forma, perda patrimonial para os embargantes.
Com o objetivo de comprovar sua hipossuficiência econômica, os autores não juntaram aos autos comprovações de incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais, não se podendo afirmar, portanto, a insuficiência de recursos.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o recolhimento de custas ao final.
Defiro, porém, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM 03 (TRÊS) VEZES.
Venha o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto -
14/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861097-86.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO BELISARIO PENA LTDA, SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL, SOLANGE LOPES VIDAL, LEONARDO CLAUDIO DA SILVA FREIRE, CLAUDIA PELLEGRINO FREIRE EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A 1) Em relação à pessoa jurídica, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, devendo a parte autora apresentar cópias dos documentos contábeis da empresa (balanço, balancete e demonstrações contábeis, dentre outros), a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2) No que se refere às pessoas físicas, para aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, venham o último comprovante de renda ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as três últimas declarações de renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses e das três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2°, do CPC).
Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024, 2023 e 2022", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
29/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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