TJRJ - 0826536-08.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0826536-08.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA RIBEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a JG. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, requerendo, liminarmente, a suspensão das cobranças relativas ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10865203, bem como a abstenção da requerida em promover novo corte no fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, identificada pelo código de instalação n° 0413886402, em razão do referido TOI.
Alega a autora que, apesar de sempre ter mantido suas contas de consumo em dia, teve o fornecimento de energia interrompido em 07/10/2024, sendo surpreendida com a informação de que o corte ocorreu por ausência de pagamento de duas parcelas do TOI.
Sustenta que não foi previamente notificada da existência do referido débito, tampouco lhe foi garantida a oportunidade de defesa, em afronta às normas da ANEEL e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Registra ainda que, mesmo discordando da cobrança, realizou o pagamento das duas primeiras parcelas do TOI apenas para restabelecer o serviço essencial, anexando aos autos os respectivos comprovantes.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, há verossimilhança nas alegações da parte autora, corroboradas por farta documentação que demonstra a adimplência das faturas mensais de consumo e a ausência de notificação prévia acerca da cobrança do TOI.
Também restou comprovado que a suspensão do fornecimento decorreu exclusivamente do não pagamento do referido termo, cuja cobrança é objeto de impugnação nesta demanda.
A jurisprudência pátria tem entendido que a cobrança fundada em TOI deve observar o devido processo legal, com notificação prévia do consumidor e concessão de oportunidade para contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do procedimento e ilicitude do corte de fornecimento com base em tais débitos.
Ademais, o perigo de dano é evidente, tendo em vista tratar-se de serviço essencial, cuja interrupção pode causar sérios prejuízos à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando a autora demonstra ser pessoa de poucos recursos, e que já se viu compelida a pagar indevidamente parte do valor questionado apenas para ter restabelecido o serviço.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças ou tomar medidas restritivas, inclusive suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade da autora, com base no TOI nº 10865203, até ulterior decisão deste juízo.
Esclareço que a medida ora deferida beneficia a parte autora e obriga a ré somente no que toca aoTOIaqui discutido, não eximindo a parte autora do pagamento regular das faturas de consumo expedida pela ré pela utilização do serviço de energia elétrica, evitando-se, assim, a prestação gratuita de serviço pela ré, bem como o enriquecimento sem causa do autor.
Lado outro, determinoainda que a Requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança adicional à Autora relacionada ao TOI em questão, sob pena de aplicação da multa prevista na Lei nº 7.990/18. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
27/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *73.***.*08-90 (AUTOR).
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27/05/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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