TJRJ - 0930152-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0930152-95.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEL SÍNDICO: THALITA HONORATO DOS SANTOS RÉU: FABIO DA COSTA MONTEIRO DE SOUZA Trata-se de ação de cobrança de quotas condominiais proposta peloCONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SELem face deFÁBIO DA COSTA MONTEIRO DE SOUZA, sustentando, em síntese, ser o demandado proprietário da unidade 201 do condomínio autor, conforme certidão de Ônus Reais em anexo.
Destaca que, a referida unidade encontra-se em débito com as cotas condominiais devidas no período entre outubro de 2022 a setembro de 2023, totalizando o débito R$ 20.025,86 (vinte mil e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha juntada a exordial.
Afirma não ter logrado êxito na solução da questão pela via administrativa.
Diante do exposto requer a condenação do réu ao pagamento do seu débito, conforme planilha anexada à inicial, bem como dos valores que se venceram ao longo da demanda.
Pugna, por fim, pela condenação da ré aos ônus sucumbenciais.
Com a inicial foram apresentados os documentos dos IDS 79754625 a 79754630.
Decisão ID 80884316 determinando a citação.
Regularmente citado, conforme certidão do ID 195290767, o demandado quedou-se inerte.
Decisão ID 195655658 decretando a revelia do réu. É o relatório.
Decido.
As cotas condominiais são obrigação de naturezapropter rem,ou seja, derivam da vinculação de alguém a certo bem, sendo considerado devedor aquele que figura como titular do imóvel.
Assim, há que se reconhecer a legitimidade da cobrança sobre o réu.
Ademais, de acordo com o disposto na Lei 4.591/64, artigo 12, cada condômino concorrerá para as despesas do condomínio, bem como arcará com multa incidente em decorrência de eventual inadimplemento e se encontra prevista no instrumento de convenção aprovado pelo condomínio, ato com natureza normativa que regula os direitos e deveres de todos os seus membros, como proprietário de unidade integrante do condomínio não sendo possível se afastar a normatividade da convenção e a soberana vontade dos condôminos, através de tal instrumento manifestada.
In casu, regularmente citado, o réu quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia.
Neste sentido, não havendo nada nos autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do disposto no art. 344 do CPC, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
A certidão de ônus reais, colacionada no ID 79754628 atesta a condição de propriedade do bem ao demandado, que, devidamente citado, quedou-se inerte.
Destaca-se, ainda, que no ID 79754625 da inicial consta planilha do débito atribuído ao réu.
Ademais o réu não comprova o pagamento das cotas condominiais ora cobradas.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC,JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o réuao pagamento das cotas condominiais vencidas, no valor deR$20.025,86 (vinte mil, vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), concernentes às cotas vencidas, bem como ao pagamento das cotas vincendas, com correção monetária a partir de cada vencimento, e juros de mora mês a mês, desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
26/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0930152-95.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEL SÍNDICO: THALITA HONORATO DOS SANTOS RÉU: FABIO DA COSTA MONTEIRO DE SOUZA Diante do certificado em id.195290767, DECRETO A REVELIA, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intimem-se por D.O.
Proceda a secretaria as devidas anotações na autuação.
Após voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Decretada a revelia
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26/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO D GRAND COURT CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA MONTEIRO DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 22:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO D GRAND COURT CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIO D GRAND COURT CARVALHO em 04/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO D GRAND COURT CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/10/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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