TJRJ - 0810863-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 07:07
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:13
Outras Decisões
-
26/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de ofício
-
24/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0810863-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORYA MAURA FERNANDES BAHIENSE, CASSIANO DA SILVA RUFINO RÉU: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.Diante dos documentos acostados em id.172534181, defiro JG aos autores.
Anote-se. 2.Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS com pedido LIMINAR proposta por VITORYA MAURA FERNANDES BAHIENSE e outro em face de SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Narra os autores que firmaram com a ré, um contrato de compra e venda de um imóvel tendo por objeto o apartamento 1108, bloco 01 do empreendimento Stillo Barra Residencial, no dia 25/02/2024.
Neste contrato, os Autores pagaram o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo a quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) a título de parcelas contratuais e a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de comissão de corretagem A previsão de entrega está prevista para ocorrer até 31/05/2025, que, com o acréscimo do prazo de tolerância, poderá ser finalizada até o mês de NOVEMBRO de 2025.
Alegam que com o reflexo da pandemia e inflação descontrolada no cenário econômico brasileiro, fez com que os rendimentos do casal caíssem drasticamente, tornou-se praticamente impossível manter o contrato firmado com a Incorporadora Ré.
Assim, na prática, todos os valores já quitados pelos Autores pouco amortizaram o saldo devedor do imóvel devido ao reajuste progressivo e surreal no último ano.
Diante desse impasse e com a dívida crescendo sem parar, os Autores solicitaram de forma amigável o distrato da unidade, contudo, ouviu dos prepostos da empresa que além da perda de todos os valores da comissão de corretagem paga, apenas 50% dos valores pagos a título de parcelas contratuais seriam restituídos, após o “habite-se”, tudo com base na cláusula penal constante em contrato (em anexo ).
Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requer em sede de tutela, que seja a ré compelida a suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e determinar que se abstenha de incluir o nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa e decretar de imediato a rescisão contratual e a liberação da unidade, para que a Ré possa aliená-la a eventual interessado, bem como para que a empresa assuma todas as despesas vinculadas ao imóvel, quando da efetiva conclusão do Empreendimento.
Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. 3.
Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar audiência de conciliação, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, desde que justificadamente, ou trazer aos autos cópia de transação elaborada entre as partes. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 c/c 335, I do CPP; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 5.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado- interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO inversão do ônus da prova pois não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora.
RIODE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800322-45.2022.8.19.0055
Igor de Souza de Siqueira
Chopp Brahma Express Cabo Frio
Advogado: Isabella Akemi Nishio Graziadio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2022 16:48
Processo nº 0066754-76.2024.8.19.0001
Ricardo Jose Gonzalez Nunes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Claudia Gomes Teixeira Almeida Dos...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 00:00
Processo nº 0801412-86.2023.8.19.0012
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Eraldim Ferreira Alves Barbosa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 11:41
Processo nº 0803138-16.2023.8.19.0006
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Fabio Cesar Dias Tavares
Advogado: Matheus Fonseca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2023 10:45
Processo nº 0804189-75.2024.8.19.0055
Rayane dos Santos de Lima
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Igor Lindo Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 10:40