TJRJ - 0803229-76.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:30
Baixa Definitiva
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26/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:36
Juntada de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:09
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803229-76.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Sentença Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (artigo 52, III da Lei 9.099/95), o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do NCPC, independentemente da nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 §1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Ficam as partes cientes de que, decorridos 60 dias sem qualquer requerimento, os autos serão remetidos ao arquivo.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc.
Nº 13.9.5 - "O art. 475-J (CPC/73) não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 13 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
18/11/2024 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 18:48
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
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17/10/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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17/10/2024 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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15/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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