TJRJ - 0804334-54.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:05
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804334-54.2024.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0804334-54.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00463027 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APTE: EDVALDO SOARES COELHO ADVOGADO: MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES SOARES DE SOUSA OAB/RJ-238677 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
PARCIAL REFORMA DA DECISÃO.1.
Parte autora que se insurge contra a cobrança de valor excessivo na fatura, incompatível com o seu consumo real. 2.
Concessionária ré que, intimada a se manifestar em provas, não requer a produção de prova pericial, por meio da qual poderia comprovar a legitimidade da cobrança. 3.
Falha na prestação de serviços configurada.
Excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do Código de Processo Civil não comprovadas pela ré. 4.
Juízo de Origem que se equivoca ao julgar procedente tão somente o pedido de refaturamento da conta de fevereiro de 2024 e improcedentes os demais, impondo-se a parcial reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de refaturamento das cobranças a partir de julho de 2023, de cancelamento da multa oriunda de parcelamento das faturas, de abstenção de corte e de negativação, e devolução em dobro do excesso pago indevidamente pelo demandante.
Ausência de engano justificável.5.
Dano moral que resta configurado diante das tentativas da parte autora de solucionar administrativamente a questão, sem sucesso.
Hipótese de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.6.
Verba indenizatória que é fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) diante das peculiaridades do caso.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.7.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
11/07/2025 11:58
Documento
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09/07/2025 14:53
Conclusão
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09/07/2025 10:00
Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 13:36
Inclusão em pauta
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12/06/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804334-54.2024.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0804334-54.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00463027 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APTE: EDVALDO SOARES COELHO ADVOGADO: MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES SOARES DE SOUSA OAB/RJ-238677 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI -
05/06/2025 11:25
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 11:45
Remessa
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04/06/2025 11:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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