TJRJ - 0094849-56.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:23
Remessa
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0094849-56.2023.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0094849-56.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00637648 RECTE: BANCO VOITER S.A ADVOGADO: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA OAB/SP-165202 ADVOGADO: RALPH MELLES STICCA OAB/SP-236471 RECORRIDO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO-OESTE LTDA RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA RECORRIDO: ZUQUETTI & MARZOLA PARTICIPAÇOES E REPRESENTAÇOES LTDA RECORRIDO: GP PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS S.A RECORRIDO: AGROPECUARIA RETIRO DAS PEDRAS LTDA RECORRIDO: BWS MARCAS LTDA RECORRIDO: GP BOUTIQUE PETROPOLIS LTDA RECORRIDO: GP IMOVEIS SP LTDA RECORRIDO: GP IMOVEIS MT LTDA RECORRIDO: SIX LABEL INDUSTRIA GRAFICA DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO: CP GLOBAL TRADING LLP RECORRIDO: MALTERIA ORIENTAL SOCIEDADE ANONIMA ¿ MOSA RECORRIDO: NOVA GUAPORE AGRICOLA LTDA AGRICOLA LTDA RECORRIDO: MINEFER DEVELOPMENT S.A RECORRIDO: TRIANA BUSINESS S.A RECORRIDO: ELECTRA POWER GERAÇAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: GP MAXLUZ HOLDING LTDA RECORRIDO: ABRANJO GERAÇAO DE ENERGIA S.A RECORRIDO: CANAA GERAÇAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: CANAA GERAÇAO DE ENERGIA RENOVA VEL S.A RECORRIDO: CARNAUBA GERAÇAO DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ESTRELA GERAÇAO DE ENERGIA S.A RECORRIDO: GP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA RECORRIDO: ICARO GERAÇAO DE ENERGIA EOLICA LTDA RECORRIDO: JAGUATIRICA GERAÇAO DE ENERGIA S.A RECORRIDO: LOBO-GUARA GERAÇAO DE ENERGIA S.A RECORRIDO: TAMBORIL ENERGETICA S.A RECORRIDO: COL CENTRO OESTE LOGISTICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO OAB/RJ-135064 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0094849-56.2023.8.19.0000 Recorrente: BANCO VOITER S.A.
Recorridos: CERVEJARIA PETRO POLIS S.A. - EM RECUPERAÇA O JUDICIAL e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 477-488, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 455-466, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO ACERTADA. 1.
Decisão que homologa plano de recuperação aprovado por cerca de 96,4% dos credores votantes em AGC conforme liberdade de manifestação de voto prevista no §6º do art. 39 da Lei de Recuperação. 2.
Negócio jurídico plurilateral fruto da autonomia privada concedida aos particulares pelo ordenamento jurídico e externada na forma prevista em Lei em cuja votação estará a sorte do devedor, que pouca influência tem na deliberação, além da demonstração que seu negócio deve prosseguir e que ele tem condições pagar todos os credores na forma da proposta que apresenta.
Justiça e equilíbrio do plano que está afeto a exame dos credores presentes em assembleia e não ao judiciário, que só poderá interferir em suas deliberações em havendo abuso do direito de voto e seu exercício para fins ilícitos (art. 39 §6º da LR). 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, à guisa de controle de legalidade mediante invocação de conceitos jurídicos indeterminados (tais como a cláusula geral da boa-fé objetiva e a vedação do enriquecimento sem causa), coroar a tentativa de solapar a soberania que a lei e a jurisprudência atribuem à assembleia geral de credores, quando delibera acerca de direitos privados e disponíveis, de natureza exclusivamente econômica e financeira. 4.
Foge ao razoável pretender auferir condições especiais de pagamento os credores que, no exercício regular de seu direito de voto, optam pela não aprovação do plano de recuperação, sujeitando-se a deságio e longo prazo de pagamento inseridos na proposta do plano a que tiveram conhecimento prévio. 5.
O interesse público a ser tutelado é, em razão da função social da empresa, o soerguimento do grupo empresarial que gera emprego e impostos em larga escala bem como o princípio democrático de respeito a decisão da expressiva maioria de credores (96,4%) e não o interesse privado da minoria dos credores (3,6%) quando observado o livre exercício do voto. 6.
RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente questiona a homologação do Plano de Recuperação Judicial, apontando violação aos artigos 166, IV, do Código Civil; 167, do Código Civil e 45, §3°, 49, §3° e 39, §1°, da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências ("LREF").
Discorre sobre a ausência de quórum por valor de créditos; que as empresas Siena e Santander não possuíam direito a voto e que deve ser reconhecida a simulação no caso afirmando que houve negociação coletiva de credores - em apartado aos demais - para manipular os quóruns necessários para aprovação do PRJ.
Contrarrazões, fls. 728-742 (Cervejaria Petrópolis e outras) e fls. 971-1001 (SIENA). É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em ação de recuperação judicial do Grupo Petrópolis (processo n° 0835616- 92.2023.8.19.0001), em face de decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) do referido Grupo.
Para justificar sua pretensão recursal alegou o agravante, ora recorrente, que houve majoração artificial dos quóruns de aprovação, tanto pela inclusão de créditos detidos por credores sem direito de voto quanto pela formação ficta de um bloco de credores, mas que votaram por cabeça.
O recurso foi desprovido.
Confira-se a fundamentação do aresto recorrido quanto às irresignações recursais: "(...) sobretudo considerada a decisão tomada pela expressiva maioria dos credores em assembleia, a esta altura dos acontecimentos processuais e materiais já ocorridos, não se recomenda retroceder no mundo dos fatos, embora não seja imputável ao agravante a demora na solução das questões, fruto da grandiosidade do grupo em recuperação com expressivo número de estabelecimentos e de credores.
Deve-se ter em conta que a sistemática atual não só permite, como privilegia a soberania da Assembleia Geral de Credores, cuja decisão deve ser respeitada nos termos do que destacou a Procuradoria em seu parecer, salvo em situações excepcionais de ilegalidade, que não se vislumbram no caso dos autos.
A esse respeito, destaquei na decisão de fls. 248: ...
Também me manifestei com relação ao argumento do agravante de que haveria ilegalidade na representação de muitos credores pela mesma procuradora, não vislumbrando qualquer ilegalidade neste aspecto, entendimento que mantenho, conforme fiz constar na decisão (fls. 248): "Por sua vez, a alegação de manipulação de quórum por outorga de mandato a uma única pessoa, é pretender impedir que credores utilizem um instrumento comum posto à disposição de qualquer pessoa para que alguém especializado e habituado não só em processos de recuperação judicial mas em exame de planos de recuperação pudesse melhor defender seus interesses.
Natural que surgisse no Brasil pessoas ou grupos de pessoas qualificadas para atuação em assembleias de credores, mesmo porque em razão das crises econômicas tornou-se muito mais comum os pedidos de recuperação judicial de grandes grupos econômicos e que ao tempo de bonança, empregam milhares de pessoas e recolhem milhões de impostos.
O risco, nessa situação, é do mandante. ...
Ainda, o agravante sustenta ilegalidade em razão de terem sido computados em assembleia os votos do SIENA - FUNDO DE INVESTIMENTO no valor de R$661.635.212,98 e do BANCO SANTANDER DO BRASIL no valor de R$456.570.045,60, votos esses que representaram 1/3 dos créditos votantes na classe III, o que teria prejudicado o tratamento isonômico dos credores.
No caso destes autos, o Fundo SIENA inclusive manifestou- se em contrarrazões às fls. 316, nas quais ressalta a legitimidade de seu direito de voto e a inexistência de qualquer manipulação no quórum de votação.
A esse respeito, esclareci neste e em outros agravos de instrumento que não houve ilegalidade na inclusão do Santander e Fundo SIENA como votantes na AGC, mesmo porque não haveria qualquer razoabilidade em excluir da discussão os maiores credores do Grupo Agravado.
Nesse sentido, também expus às fls. 248: (...)" (Fls. 459-463) (...)" (Fls. 670) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que afastou as alegações de nulidade do Plano de Recuperação Judicial homologado, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
DESÁGIO.
MAGISTRADO ATUANDO NO CONTROLE DE VALIDADE E LEGALIDADE DE SUAS CLÁUSULAS.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TRIBUNAL A QUO TAMBÉM DESTACOU QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO CONTÉM NULIDADES E ATENDE À VONTADE DE GRANDE PARTE DOS CREDORES.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O "artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias', sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros" (AgInt no REsp 2.139.439/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2.
Conforme entendimento do STJ, "o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual.
Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores" (REsp 1631762/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25/06/2018). 3.
A Corte de origem, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e atende às peculiaridades dos créditos a ele submetidos.
A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.476/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
EXPRESSA OPOSIÇÃO DO CREDOR.
CLÁUSULA SEM EFEITOS.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO GARANTIDOR. 1.
O STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). 2.
Da mesma forma, decidiu esta Corte Superior que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). 3.
Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que "o Exequente/Agravado votou contra a aprovação do plano, conforme se vê à p. 261" e, por conseguinte, a cláusula que ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir efeitos perante o credor.
Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.924.944/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/07/2025 19:20
Remessa
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094849-56.2023.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0835616-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00917981 AGTE: BANCO VOITER S.A ADVOGADO: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA OAB/SP-165202 ADVOGADO: RALPH MELLES STICCA OAB/SP-236471 AGDO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A AGDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO-OESTE LTDA AGDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA AGDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA AGDO: ZUQUETTI & MARZOLA PARTICIPAÇOES E REPRESENTAÇOES LTDA AGDO: GP PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS S.A AGDO: AGROPECUARIA RETIRO DAS PEDRAS LTDA AGDO: BWS MARCAS LTDA AGDO: GP BOUTIQUE PETROPOLIS LTDA AGDO: GP IMOVEIS SP LTDA AGDO: GP IMOVEIS MT LTDA AGDO: SIX LABEL INDUSTRIA GRAFICA DA AMAZONIA LTDA AGDO: CP GLOBAL TRADING LLP AGDO: MALTERIA ORIENTAL SOCIEDADE ANONIMA ¿ MOSA AGDO: NOVA GUAPORE AGRICOLA LTDA AGRICOLA LTDA AGDO: MINEFER DEVELOPMENT S.A AGDO: TRIANA BUSINESS S.A AGDO: ELECTRA POWER GERAÇAO DE ENERGIA S.A.
AGDO: GP MAXLUZ HOLDING LTDA AGDO: ABRANJO GERAÇAO DE ENERGIA S.A AGDO: CANAA GERAÇAO DE ENERGIA S.A.
AGDO: CANAA GERAÇAO DE ENERGIA RENOVA VEL S.A AGDO: CARNAUBA GERAÇAO DE ENERGIA S.A AGDO: ESTRELA GERAÇAO DE ENERGIA S.A AGDO: GP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA AGDO: ICARO GERAÇAO DE ENERGIA EOLICA LTDA AGDO: JAGUATIRICA GERAÇAO DE ENERGIA S.A AGDO: LOBO-GUARA GERAÇAO DE ENERGIA S.A AGDO: TAMBORIL ENERGETICA S.A AGDO: COL CENTRO OESTE LOGISTICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO OAB/RJ-135064 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO ACERTADA. 1.
Decisão que homologa plano de recuperação aprovado por cerca de 96,4% dos credores votantes em AGC conforme liberdade de manifestação de voto prevista no §6º do art. 39 da Lei de Recuperação. 2.
Negócio jurídico plurilateral fruto da autonomia privada concedida aos particulares pelo ordenamento jurídico e externada na forma prevista em Lei em cuja votação estará a sorte do devedor, que pouca influência tem na deliberação, além da demonstração que seu negócio deve prosseguir e que ele tem condições pagar todos os credores na forma da proposta que apresenta.
Justiça e equilíbrio do plano que está afeto a exame dos credores presentes em assembleia e não ao judiciário, que só poderá interferir em suas deliberações em havendo abuso do direito de voto e seu exercício para fins ilícitos (art. 39 §6º da LR).3.
Não cabe ao Poder Judiciário, à guisa de controle de legalidade mediante invocação de conceitos jurídicos indeterminados (tais como a cláusula geral da boa-fé objetiva e a vedação do enriquecimento sem causa), coroar a tentativa de solapar a soberania que a lei e a jurisprudência atribuem à assembleia geral de credores, quando delibera acerca de direitos privados e disponíveis, de natureza exclusivamente econômica e financeira.4.
Foge ao razoável pretender auferir condições especiais de pagamento os credores que, no exercício regular de seu direito de voto, optam pela não aprovação do plano de recuperação, sujeitando-se a deságio e longo prazo de pagamento inseridos na proposta do plano a que tiveram conhecimento prévio.5.
O interesse público a ser tutelado é, em razão da função social da empresa, o soerguimento do grupo empresarial que gera emprego e impostos em larga escala bem como o princípio democrático de respeito a decisão da expressiva maioria de credores (96,4%) e não o interesse privado da minoria dos credores (3,6%) quandoobservado o livre exercício do voto.6.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
26/06/2025 17:10
Confirmada
-
26/06/2025 15:14
Documento
-
26/06/2025 13:50
Conclusão
-
26/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094849-56.2023.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0835616-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00917981 AGTE: BANCO VOITER S.A ADVOGADO: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA OAB/SP-165202 ADVOGADO: RALPH MELLES STICCA OAB/SP-236471 AGDO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A AGDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO-OESTE LTDA AGDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA AGDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA AGDO: ZUQUETTI & MARZOLA PARTICIPAÇOES E REPRESENTAÇOES LTDA AGDO: GP PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS S.A AGDO: AGROPECUARIA RETIRO DAS PEDRAS LTDA AGDO: BWS MARCAS LTDA AGDO: GP BOUTIQUE PETROPOLIS LTDA AGDO: GP IMOVEIS SP LTDA AGDO: GP IMOVEIS MT LTDA AGDO: SIX LABEL INDUSTRIA GRAFICA DA AMAZONIA LTDA AGDO: CP GLOBAL TRADING LLP AGDO: MALTERIA ORIENTAL SOCIEDADE ANONIMA ¿ MOSA AGDO: NOVA GUAPORE AGRICOLA LTDA AGRICOLA LTDA AGDO: MINEFER DEVELOPMENT S.A AGDO: TRIANA BUSINESS S.A AGDO: ELECTRA POWER GERAÇAO DE ENERGIA S.A.
AGDO: GP MAXLUZ HOLDING LTDA AGDO: ABRANJO GERAÇAO DE ENERGIA S.A AGDO: CANAA GERAÇAO DE ENERGIA S.A.
AGDO: CANAA GERAÇAO DE ENERGIA RENOVA VEL S.A AGDO: CARNAUBA GERAÇAO DE ENERGIA S.A AGDO: ESTRELA GERAÇAO DE ENERGIA S.A AGDO: GP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA AGDO: ICARO GERAÇAO DE ENERGIA EOLICA LTDA AGDO: JAGUATIRICA GERAÇAO DE ENERGIA S.A AGDO: LOBO-GUARA GERAÇAO DE ENERGIA S.A AGDO: TAMBORIL ENERGETICA S.A AGDO: COL CENTRO OESTE LOGISTICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO OAB/RJ-135064 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
09/06/2025 12:17
Confirmada
-
09/06/2025 11:06
Inclusão em pauta
-
07/06/2025 16:38
Pedido de inclusão
-
19/05/2025 12:26
Conclusão
-
08/05/2025 18:37
Confirmada
-
07/05/2025 17:06
Mero expediente
-
12/02/2025 15:52
Conclusão
-
12/02/2025 15:51
Documento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 12:53
Não-Provimento
-
01/08/2024 17:29
Conclusão
-
08/07/2024 13:32
Documento
-
27/06/2024 00:05
Publicação
-
25/06/2024 16:21
Confirmada
-
25/06/2024 16:17
Retirada de pauta
-
25/06/2024 11:02
Decisão
-
25/06/2024 10:33
Conclusão
-
25/06/2024 00:05
Publicação
-
24/06/2024 13:34
Ato ordinatório
-
24/06/2024 13:16
Documento
-
19/06/2024 00:05
Publicação
-
17/06/2024 15:26
Inclusão em pauta
-
10/06/2024 18:14
Retirada de pauta
-
10/06/2024 13:00
Mero expediente
-
06/06/2024 18:36
Conclusão
-
05/06/2024 00:05
Publicação
-
03/06/2024 17:16
Inclusão em pauta
-
27/05/2024 18:53
Pauta
-
20/02/2024 17:20
Conclusão
-
19/02/2024 08:00
Documento
-
12/01/2024 00:05
Publicação
-
20/12/2023 16:40
Mero expediente
-
19/12/2023 16:34
Conclusão
-
19/12/2023 16:30
Confirmada
-
19/12/2023 16:29
Documento
-
19/12/2023 16:25
Documento
-
06/12/2023 00:05
Publicação
-
04/12/2023 10:58
Recebimento
-
28/11/2023 16:54
Conclusão
-
28/11/2023 15:12
Mero expediente
-
24/11/2023 00:06
Publicação
-
22/11/2023 11:13
Conclusão
-
22/11/2023 11:00
Distribuição
-
22/11/2023 08:58
Remessa
-
21/11/2023 13:17
Documento
-
21/11/2023 13:16
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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