TJRJ - 0802069-33.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802069-33.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS FARIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Indefiro a prova testemunhal, uma vez que não é necessário à resolução do feito, não trazendo maiores esclarecimentos ao juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 14 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO CASSANO SERPA em 09/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO CASSANO SERPA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE DOS SANTOS FARIAS - CPF: *19.***.*94-02 (AUTOR).
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29/03/2023 21:14
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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