TJRJ - 0824763-66.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824763-66.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO LOPES, ANNA CLAUDIA MONTEIRO DE ARAUJO RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Compulsando os autos, observei que a parte autora já obteve nos autos da Ação nº 0810945-81.2023.8.19.0202 o provimento jurisdicional quanto à obrigação da parte ré de fornecer a Toxina Botulínica, conforme a sentença cujo dispositivo ora transcrevo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência.
Condeno o réu ao pagamento de quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a autora à título de indenização pelos danos morais, com incidência de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data desta sentença.
Condeno o réu fornecer tratamento de fonoaudiologia pelo método Padovan, de forma que deve indicar o profissional com a expertise referida, ou caso não o faça, deve reembolsar integralmente o valor despendido pelos genitores do autor, abatendo eventual valor já reembolsado.
Os valores a serem reembolsados devem ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação, no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré a disponibilizar especialidade médica que o autor porventura necessite, desde que haja indicação do médico assistente, devendo a ré reembolsar integralmente o valor despendido pelos genitores do autor, caso não possua em sua rede credenciada a especialidade médica indicada pelo médico assistente.
Condeno a ré a custear integralmente o valor da toxina botulínica sempre que solicitado pelo médico responsável, assim como deverá custear o profissional neurologista especializado para a aplicação da toxina.
Condeno a ré a ressarcir integralmente o valor comprovadamente pago pelo autor pela toxina botulínica, assim como o valor pago pelo Neurologista que realizou a aplicação, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação, no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré a disponibilizar dentista para tratamento da saúde bucal do autor, e caso não o faça, deverá reembolsar integralmente o valor pago pelos genitores do autor.
Condeno a ré a disponibilizar Canabidiol para o tratamento do autor, de acordo com o prescrito pelo médico assistente.
Condeno a ré a ressarcir o valor correspondente ao que foi pago ao instrumentador cirúrgico pela implantação do cateter venoso central por punção, corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação, no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido de R$300,00 valor que atribuo ao pedido sem conteúdo econômico, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I." Isso posto, considerando que o cumprimento do julgado deve ser buscado nos autos originários, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo o pedido referente à Toxina Botulínica, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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25/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO LOPES em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA MONTEIRO DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO LOPES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA MONTEIRO DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA CLAUDIA MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*29-40 (AUTOR).
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13/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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