TJRJ - 0801019-49.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:28
Outras Decisões
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23/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Index 219420464: Indefiro, por ora, o pedido de execução da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523, do CPC, uma vez que o entendimento deste Juízo, conforme exegese do caput do referido dispositivo legal, é no sentido de ser necessária a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze dias.
Assim, intime-se a parte executada, observando-se o dito supra, sob pena de penhoraon line.
Decorrido o interregno sem manifestação, voltem conclusos para a constrição.
Com relação as obrigações de fazer, a parte ré informa o cumprimento, através da petição do index 183324846, devendo o autor, se for o caso, demonstrar nos autos o descumprimento.
A obrigação de retirada do bem deverá ser cumprida após o pagamento.
Em caso de descumprimento das obrigações, deve ser observada as penas estipuladas pela Turma Recursal na Súmula do index 212516700. -
25/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:54
Outras Decisões
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22/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:05
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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11/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso no efeito devolutivo. À parte contrária, em contrarrazões.
Após, com ou sem o oferecimento destas, remetam-se ao Egrégio Conselho Recursal. -
20/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MIRIAM SOUZA DE ANDRADE GERALDO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 19:15
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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27/03/2025 12:19
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 12:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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27/03/2025 12:19
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:27
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 12:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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20/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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