TJRJ - 0821338-47.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JANICE ALVES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0821338-47.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANICE ALVES DE SOUZA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A 1-Inicialmente, verifica-se que a presente demanda versa sobre fato gerador ocorrido anteriormentea 01/03/2023,tratando-se, portanto, de CRÉDITOS CONCURSAIS a serem apurados no presente feito. 2-INDEFIRO A PLANILHAapresentada em Id.167424372/167424377, uma vez que a mesmadiverge dos termos estabelecidos na sentença em Id.80678147/80700743, transitado em julgado conforme certidãoem Id.90806265, devendo ser observado os termos do Aviso TJ/COJES nº 25/2024: 13.9.5.
MULTA DO ARTIGO 523, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA COMINATÓRIA – INAPLICABILIDADEO art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória. 14.2.5.
MULTA COMINATÓRIA – ACRÉSCIMOS – NÃO INICIDÊNCIANão incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória. 3-Cumpre esclarecer queconsiderando-se a decisão proferida em sede da Recuperação Judicial da grupo empresarial réuno processo nº0090940-03.2023.8.19.0001 (anteriormente distribuída junto ao PJE sob o nº0809863-36.2023.8.19.0001), que tramita junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, deverá ser observado o disposto no Aviso TJ nº39/2023: “I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom InternactionalFinanceB.V. e Oi Brasil Holdings CoöperatiefU.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial). (...) II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.” 4- Ademais verifica-se que não houve, no presente feito, condenação em honorários sucumbenciais, verificando-se a inaplicabilidade, em sede de Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) estabelecidos na "parte final" do art.523, §1º, doCPC, tendo em vista o disposto no art.55 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). 5- Outrossim, deveráser observado na planilha discriminativa do débito: o termo inicial da correção legal(juros e correção monetária), conforme dispostona sentença, sendo o termo finala data de 01/03/2023, conforme odisposto no Aviso TJ nº39/2023. 6- Quanto a incidência de multa cominatória, deverá ser juntado pela parte autora os comprovantes de descumprimento da obrigação de fazer, posteriores ao prazo de cumprimento estabelecido na sentença e no tocante a tais valores de astreintes, deverá ser observado o disposto no AVISO TJ/COJES nº25/2024, Enunciado nº13.9.5: "O art. 523, §1º do CPC não incide sobre o valor da multa cominatória." e no Enunciado nº14.2.5: "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória. 7- INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTEpara que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminativa corrigida nos termos supramencionados para apuração e liquidação dos valores devidos, sob pena de indeferimento. 8-Após, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
10/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/06/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0821338-47.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANICE ALVES DE SOUZA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A cartóriopara que procedaa verificaçãodo trânsitoem julgado, devendo, se for o caso, procederaanotaçãoondecouber, junto ao sistemaPJE da alteraçãoda evoluçãoda classeprocessual para "Cumprimentode Sentença(156)", certificando-se. 2- Após, cumpra-se integralmente as determinações em sentença de Id.retro, juntando-se termo de pesquisa junto ao BB, quanto a existência de valores disponíveis a este Juízo, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:42
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 17:39
Expedição de Informações.
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30/01/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:35
Processo Reativado
-
05/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:35
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 11:36
Baixa Definitiva
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23/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:24
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JANICE ALVES DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 09:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/10/2023 23:20
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 23:20
Juntada de Projeto de sentença
-
03/10/2023 23:20
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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19/09/2023 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 14:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/09/2023 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JANICE ALVES DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 00:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2023 00:38
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 00:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 14:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/08/2023 00:38
Distribuído por sorteio
-
22/08/2023 00:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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