TJRJ - 0809283-87.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:37
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de IONE SILVA DA CUNHA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809283-87.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a condenação da Ré a Ré a remarcar a data da viagem, a restituição do valor pago (R$1.602,70) e a compensação por dano moral (R$30.360,00).
A Autora alega, em síntese, ter adquirido um pacote de viagem internacional, em 19.03.2024, para utilização em abril de 2025, no valor de R$1.602,70, pago com parte do crédito que detinha com a Ré e parte por meio transferência "Pix".
Afirma que a Ré deixou de emitir os bilhetes para data programada, tendo informado que nova data deveria ser fornecida, com o que não aquiesceu por falta de garantias.
A Ré teve a revelia decretada na decisão de ID 203028695, ocasião em que foi determinada a intimação da Autora para dizer se tinha provas a produzir, ao que respondeu negativamente. É o breve relatório, passo a decidir.
O pedido de obrigação de fazer deve ser rejeitado não só pela incompatibilidade com o pedido de restituição, afinal, a Autora estaria se locupletando ilicitamente se a Ré fosse condenada a marcar a viagem e ao mesmo tempo ter que devolver o valor pago pelo pacote, mas, também, porque já ultrapassada a data contratual da viagem, impões-se o acolhimento do pedido de restituição, como forma de restabelecer o status a quoà celebração do negócio jurídico.
Na espécie, da narrativa da inicial o que se vislumbra é um mero inadimplemento contratual sem qualquer repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos personalíssimos da Autora ou à sua incolumidade psíquica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago, para CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$1.602,70 (mil, seiscentos e dois reais e setenta centavos), corrigida monetariamente a partir de 19.03.2024 (data da celebração do negócio jurídico) e com juros moratórios legais, a contar de 26.05.2025 (data da citação).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de compensação por dano moral e de obrigação de não fazer.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
18/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:32
Decretada a revelia
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18/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:36
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/06/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0809283-87.2025.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para regularizar a inicial, conforme certificado no ID 191961615, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 PAMELA CAROLAYNE KALBEN AGOSTINHO SANTOS -
26/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 10:18
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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