TJRJ - 0803590-27.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803590-27.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO ZONA NORTE - LONDRES RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Embargos de Declaração tempestivo.
Ao(s) embargado(s) no prazo de cinco dias, para manifestação.
RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
10/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CEDAE em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803590-27.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO ZONA NORTE - LONDRES RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO ZONA NORTE - LONDRES em face de CEDAE e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Na inicial, narra o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pelas rés e que estas vêm realizando cobranças abusivas em suas contas, por meio da multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias existentes no imóvel (200 economias), desconsiderando o consumo real medido pelo hidrômetro.
Afirma que o condomínio possui um único hidrômetro e que, conforme entendimento firmado nas Súmulas 175 e 191 do TJ-RJ e no REsp Repetitivo nº 1.166.561, é ilícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias.
Relata que propôs ação de consignação em pagamento (Processo nº 0244303-54.2016.8.19.0001), na qual a sentença determinou a expedição mensal de guias de depósito das contas sucessivas de água, de acordo com a medição do hidrômetro e observando o número de 200 economias para fins de determinar a tarifa única e progressiva.
Requer que as rés sejam condenadas a cobrar pelo consumo real aferido pelo hidrômetro, abstendo-se de calcular a tarifa mínima através da multiplicação do número de economias, mantida a classificação do usuário por economias para o enquadramento da tarifa progressiva por faixas de consumo, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 16728001 a ID 16728019.
Citada, a rés ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A e CEDAE apresentaram contestações, respectivamente nos ID 36082219 e 36188311, nas quais sustentam, em síntese, ilegitimidade passiva e legalidade da cobrança, argumentando que a metodologia de cálculo adotada está em conformidade com a regulamentação vigente.
O autor apresentou réplica no ID 45418907, refutando os argumentos das rés e reiterando os termos da inicial.
Após a Decisão ID 113814719, que inverteu o ônus da prova, as partes rés foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas manifestado desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, eis que, sobre o tema, vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pela demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo "in statu assertionis", isto é, à vista do que se afirmou.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o período de responsabilidade de cada ré, passo à análise do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos.
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO ZONA NORTE - LONDRES em face de CEDAE e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., objetivando, em síntese, a revisão da forma de cobrança das tarifas de água e esgoto, para que seja considerado o consumo real aferido pelo hidrômetro único que abastece o condomínio, composto de múltiplas unidades residenciais, afastando-se a cobrança pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Pleiteia, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Em decisão saneadora (ID 113814719), este juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
Não obstante a incidência da legislação consumerista, a controvérsia central sobre a metodologia de tarifação dos serviços de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único encontra-se atualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cujo entendimento possui efeito vinculante.
Com efeito, o e.
Superior Tribunal de Justiça, em recente revisão do Tema 414, estabeleceu novas teses sobre a matéria, modificando o entendimento anterior.
As teses fixadas pelo STJ na revisão do Tema 414 são as seguintes: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Analisando o pedido autoral, verifica-se que o condomínio pretende que as rés "cobrem pelo consumo real aferido pelo hidrômetro, abstendo-se de calcular a tarifa mínima através da multiplicação do número de economias, mantida a classificação do usuário por economias para o enquadramento da tarifa progressiva por faixas de consumo".
Tal pleito, ao buscar afastar a cobrança da tarifa mínima por unidade e, simultaneamente, pretender que o consumo global seja dividido pelo número de economias para fins de enquadramento em faixas progressivas, configura o "hibridismo de regras e conceitos" ou a consideração do condomínio como uma única unidade para certos fins e múltipla para outros, metodologias consideradas ilegais pela tese estabelecida no novo Tema 414 do STJ supracitado.
Assim, diante do caráter vinculante do precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (art. 927, III, CPC), impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança que adota a metodologia de uma parcela fixa (tarifa mínima ou franquia de consumo) por cada unidade consumidora (economia), acrescida de uma parcela variável caso o consumo total aferido no hidrômetro único ultrapasse a soma das franquias de todas as unidades.
Consequentemente, a pretensão autoral de revisão da forma de cálculo das faturas e, por conseguinte, de restituição de valores pagos com base na alegada ilegalidade do método de cobrança, não merece prosperar.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
TARIFA DE ÁGUA.
MEDIDOR ÚNICO.
TARIFA MÍNIMA (FRANQUIA).
LEGALIDADE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO.
TEMA 414 REVISADO PELO STJ 1.
Condomínio composto por várias unidades autônomas, contendo um único hidrômetro.
Questiona a forma de cálculo da tarifa de água imposta pela concessionária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, assentou a legalidade da cobrança de tarifa mínima por unidade consumidora em condomínios com múltiplas economias e um único medidor, além de uma parcela variável em caso de consumo superior à franquia. 4.
O entendimento do Tribunal Superior tem efeito vinculante, sendo incompatível com a pretensão do autor de recalcular o consumo com base na leitura global do medidor. 5.
Sentença recorrida que deve ser reformada para que se harmonize ao novo entendimento do STJ. 6.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08184062020228190209 202400125680, Relator.: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/10/2024) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CEDAE em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:51
Outras Decisões
-
19/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 12/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 05:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:53
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 08:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/04/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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