TJRJ - 0808548-78.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PM EDUCATION E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 10:34
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 10:34
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 10:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PM EDUCATION E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:54
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo OLIVIA MOURA PILOTTO
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30/06/2025 12:44
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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30/06/2025 12:44
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 09:44
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:57
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0808548-78.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FEITOSA CAVALCANTE RÉU: PM EDUCATION E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTOS LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Considerando o ATO NORMATIVO CONJUTO TJ/CGJ/COJES N 04/2023, o qual determina em seu art. 1º o seguinte: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, se fará com observância do disposto no art. 3º da resolução CNJ 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiência na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, o ATO NORMATIVO nº 02/2023, determina em seu art. 3º o seguinte: "Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias. §1º.
As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º., bem como nos incisos I a IV do §2º. do artigo 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial." Assim, Indefiro o requerimento.
Aguarde-se a audiência presencial designada.
BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
25/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2025 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808548-78.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FEITOSA CAVALCANTE RÉU: PM EDUCATION E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTOS LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 20 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:42
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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20/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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