TJRJ - 0850845-29.2022.8.19.0001
1ª instância - Vassouras 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2025 14:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 2ª Vara da Comarca de Vassouras AV.
MARECHAL PAULO TORRES, 731, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0850845-29.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA TROUCHE JORDAO SERTORIO LEITE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução individual de sentença prolatada em ação coletiva, proposta por FRANCISCA TROUCHE JORDÃO SERTORIO LEITE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Intimado, o executado apresentou a impugnação de index. 47465510, na qual requer a suspensão da execução, face a ausência de trânsito em julgado do IRDR junto ao STF.
Suscita ainda a ocorrência de prescrição, vez que execução foi proposta após já ter transcorrido prazo superior a cinco anos do trânsito e julgado.
Subsidiariamente, afirma que há excesso de execução, na monta de R$ 19.824,91.
Manifestação da exequente no index. 60886415.
Decisão no index. 79410828, suspendendo a execução até o trânsito em julgado do IRDR mencionado pelo executado.
Decido.
Considerando o trânsito em julgado do IRDR, a execução deve prosseguir.
De início, cabe a análise da arguição de prescrição.
Revendo posicionamento anterior, alinhando-me ao atual entendimento jurisprudencial do TJRJ, entendo que não ocorreu a prescrição.
Isto porque o prazo prescricional foi interrompido com a deflagração da execução da demanda coletiva, ainda não findada.
Neste sentido: 0800290-03.2022.8.19.0035 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 22/06/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA - Execução individual de sentença proferida em ação coletiva aforada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE ¿ RJ).
Gratificação Nova Escola.
Sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, pela prescrição, com fulcro no artigo 487, II, do CPC.
Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva.
Tema nº 823 do STF.
Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos.
Legitimidade concorrente.
Súmula nº 150 do STF.
Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva.
Tema nº 877 do STJ: ¿O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.¿ Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF.
Execução coletiva que ainda se encontra em curso.
Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido.
Data de Julgamento: 22/06/2023 - Data de Publicação: 28/06/2023 (*) 0023122-37.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 22/06/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA - Agravo de Instrumento.
Processual Civil.
Execução individual de sentença coletiva.
Programa Nova Escola.
Decisão agravada que rejeita a impugnação oferecida pelo Estado do Rio de Janeiro.
Inconformismo do executado quanto (i) à prescrição, com respaldo no Tema 877 do STJ, (ii) à aplicação da avaliação das unidades escolares em 2003 como paradigma para a apuração do quantum debeatur, (iii) ao termo inicial dos juros moratórios e (iv) ao índice de correção monetária em conformidade com o Tema 905 do STJ.
Aplicação do Tema 823 do STF.
O interesse recursal limita-se aos três primeiros tópicos, pois o último foi contemplado pela decisão de primeiro grau.
Em relação à prescrição, é pacífico no âmbito do STJ que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo, ainda, que o prazo prescricional permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva.
No caso, a execução coletiva ainda está em curso.
Logo, não há transgressão a tese firmada no Tema 877 do STJ, conforme reiteradamente vinha decidindo a antiga câmara preventa.
A aplicação da avaliação das unidades escolares realizada em 2003 como paradigma para a apuração do quantum debeatur viola a coisa julgada material formalizada na sentença coletiva, conforme restou decidido no AI nº 0007370-30.2020.8.19.0000.
Os juros moratórios fluem da citação realizada no bojo da ação coletiva.
Tema 685 do STJ e Precedentes.
Desprovimento do recurso.
Data de Julgamento: 22/06/2023 - Data de Publicação: 28/06/2023 (*) 0097106-88.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 13/06/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.
STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C.
STF. - No que tange ao termo inicial dos juros de mora, considero que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
Conforme já decidido por esta C.
Câmara Cível, "se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde 07/02/2007, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data de Julgamento: 13/06/2023 - Data de Publicação: 19/06/2023 (*) Superada a questão relativa à prescrição, passa-se à análise do alegado excesso.
O executado alega excesso de execução, sob os argumentos de aplicação de juros com taxa de 0,5% a.m. até a liquidação dos cálculos, quando na verdade deveriam ser aplicados juros da caderneta de poupança e SELIC.
Razão assiste ao executado.
De fato, devem ser aplicados juros da caderneta de poupança e SELIC.
Após 08 de dezembro de 2021, a correção monetária e remuneração do capital observarão apenas a SELIC (de forma a não aplicar cumulativamente a correção monetária e os juros de mora), nos termos da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, art. 3º.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino a remessa dos autos ao Contador para elaboração do quantum devido, observados os parâmetros fixados nesta decisão.
I.
Preclusa esta decisão, ao Contador.
Com os cálculos, manifestem-se as partes.
VASSOURAS, 28 de maio de 2025.
LAURICIO MIRANDA CAVALCANTE Juiz Titular -
29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/05/2023 20:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/05/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:58
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:58
Declarada incompetência
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20/10/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:41
Declarada incompetência
-
11/10/2022 10:26
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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